Processo 0050926-56.2026.8.16.0000
TJPR • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050926-56.2026.8.16.0000 Recurso: 0050926-56.2026.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Embargante(s): ROGERIO ALVES DE LIMA Embargado(s): CELSO FERREIRA BARBOSA I. RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo agravante ROGÉRIO ALVES DE LIMA em face da decisão monocrática de mov. 18.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0043228-96.2026.8.16.0000 que indeferiu o pedido liminar recursal de adoção imediata de medidas eficazes à localização e apreensão do veículo – incluindo alerta de apreensão, restrição de circulação, expedição de ofícios à Polícia Rodoviária Federal e Estadual e às concessionárias de pedágio e a expedição de mandado de busca e apreensão. Em suas razões o Embargante sustenta, em síntese, que: i) a decisão embargada incorreu em omissão quanto à confissão do inadimplemento, uma vez que reconheceu a existência de mensagens e áudios do agravado indicativos de atraso no pagamento, sem lhes atribuir o devido valor jurídico como confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do Código Civil; ii) houve omissão quanto à cláusula resolutiva expressa, prevista contratualmente, a qual estabelece a rescisão automática do contrato diante do inadimplemento de duas parcelas, com obrigação de devolução do bem; iii) a decisão deixou de analisar a aplicação do art. 139, IV, do CPC, relativo à adoção de medidas atípicas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional; iv) verifica-se contradição interna na fundamentação, pois, embora se reconheça a existência de contrato válido, cláusula resolutiva e indícios de inadimplemento, concluiu-se pela ausência de probabilidade do direito; v) houve omissão quanto ao perigo de dano, consistente no risco decorrente da posse indevida do veículo pelo agravado, inclusive quanto à possibilidade de deterioração, ocultação do bem e agravamento de prejuízos financeiros; vi) as omissões e contradições apontadas comprometem a adequada análise dos requisitos da tutela de urgência, exigindo a integração do julgado. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de se reconsiderar a decisão embargada, com a consequente concessão da tutela recursal. Pleiteou o prequestionamento dos dispositivos legais indicando os arts. 300, 139, IV, 489, §1º, IV, e 1.019, I, do CPC, bem como o art. 389 do Código Civil (mov. 1.1-TJ). É, em síntese, o relatório. II. DECISÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, é caso de rejeitá-los. Insta salientar que os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses de decisões omissas, obscuras ou contraditórias, assim como para corrigir erro material (art. 1022, do CPC). Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento nas hipóteses de decisões obscuras, contraditórias, omissas ou eivadas de algum erro material, a partir de seu próprio texto e fundamentação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso…
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