Processo 0050927-74.2021.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 02 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0050927-74.2021.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NAIA MACIEL DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: CARLA ALESSANDRA PINHEIRO LOPES APELADO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NAIA MACIEL DOS SANTOS, por meio de advogado, interpôs apelação em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá, que extinguiu sem resolução de mérito, a ação executiva individual de título judicial coletivo em que litiga com MUNICÍPIO DE MACAPÁ. Os autos permaneceram suspensos por determinação do juízo a quo, em razão do do Tema 1.169 do STJ. A pedido da recorrente, determinou-se o levantamento com posterior remessa dos autos a esta Corte para apreciação do recurso (Id. 6365019). Em segundo grau, realizou-se a intimação das partes para ciência do levantamento da suspensão e para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Id. 6367282). As partes quedaram inertes, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. Na sequência, constatou-se a ausência de preparo recursal, razão pela qual determinei a intimação da agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento do valor do preparo ou comprovar a hipossuficiência financeira (Id. 6654438). Regularmente intimada, a recorrente não se manifestou, conforme decurso registrado em 11.05.2026. É o relatório. Decido. Consoante preceitua o art. 1.007, do CPC, “o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, a agravante deixou de atender ao chamado judicial e, por conseguinte, de comprovar o recolhimento do preparo e o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. Diante da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intime-se. CARMO ANTONIO DE SOUZA Desembargador do Gabinete 02
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