Processo 0050938-12.2021.8.06.0069

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050938-12.2021.8.06.0069
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0050938-12.2021.8.06.0069 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ APELADO: RAUL MARCIO COSTA DE FARIAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO SEM NATUREZA POLÍTICA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. ARTIGOS 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Coreaú adversando a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidor público comissionado, condenando ao pagamento de verbas indenizatórias referentes ao 13º salário, férias e adicional de 1/3 (um terço) de férias proporcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em analisar: i) a nulidade da sentença por ocorrência de cerceamento de defesa; ii) o direito de servidor comissionado ao pagamento das férias, do terço constitucional de férias, de 13º (décimo terceiro) salário ao período laborado para o Município de Coreaú. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que foi oportunizado ao ente municipal o exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo este contestado a ação. Posteriormente, o Município réu foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir, tendo quedado-se inerte. 4. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, o adicional de 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário. Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 5. O texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, do CPC, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. Os cargos comissionados exercidos pela autora/apelada não se configuram como cargos de natureza política, na forma prevista no § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do município. 6. Os cargos comissionados exercidos pelo autor/apelado, quais sejam, de Supervisor Pedagógico e de Secretário Escolar, vinculados à Secretaria de Educação do Município, não se configuram como cargos de natureza política, na forma do § 4º, art. 39, da CF/1988, mas como cargos vinculados à dinâmica administrativa do Município, fazendo jus às verbas remuneratórias previstas no art. 39, §3º da Constituição Federal. 7. A Municipalidade quedou-se inerte quanto à comprovação de que efetivamente adimpliu as verbas pleiteadas, não se desvencilhando do ônus da prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC, quanto à existência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 8. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, o percentual dos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados