Processo 0050943-08.2023.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0050943-08.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: IRANISIA GOMES DE BARROS DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... Relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação proposta por IRANISIA GOMES DE BARROS em face do BANCO DO BRASIL. O(A) autor(a) pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, supostamente devidas em razão da aplicação dos Planos Econômicos Bresser, Verão e Collor I e II, pois considera que os índices utilizados pelas instituições financeiras à época foram inferiores aos devidos. O réu alega, além de matéria preliminar, que a parte autora não tem direito ao recebimento dos valores pleiteados. Eis o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade pelo objeto da demanda é da União, não procede, pois o réu, enquanto instituição financeira onde remanesciam valores pertencentes a parte autora, possui vinculação direta com o objeto ora controvertido que se destina a apurar eventuais ilegalidade na aplicação dos índices de correção dos valores. Rejeito a preliminar. A preliminar de inépcia não merece acolhimento, pois a inicial preenche todos os requisitos legais, com narrativa clara e pedido determinado. A ausência de provas suficientes, por si só, não configura a inépcia, podendo a questão ser resolvida no mérito. Rejeito a preliminar. A prejudicial de mérito de prescrição não procede. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária de caderneta de poupança tem natureza de direito pessoal, sujeita ao prazo prescricional vintenário. Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo, a pretensão do autor não se encontra prescrita. Rejeito a prejudicial de mérito. Ultrapassada essa fase, passo ao julgamento da demanda. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se assiste à parte autora o direito à cobrança de diferenças de correção monetária sobre valores depositados em caderneta de poupança em razão da aplicação dos planos econômicos. Fundamentação Quanto ao mérito, concluo que a pretensão da parte autora NÃO merece acolhimento. Explico. A controvérsia sobre as diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança, decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, julgada em 26 de maio de 2025. Nesse julgamento, que possui efeito vinculante e erga omnes (Art. 10, §3, da Lei nº9.882/1999 ), a Suprema Corte pacificou a questão e declarou a constitucionalidade dos referidos planos econômicos, reconhecendo-os como medidas legítimas de política econômica destinadas a preservar a ordem monetária do país. A tese de julgamento fixada foi a seguinte: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária." Uma vez que a conduta da instituição financeira, ao aplicar os índices de correção definidos pela legislação dos planos econômicos, se deu em estrito cumprimento de normas declaradas…
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