Processo 0050948-49.2021.8.06.0136
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacajus 2ª Vara da Comarca de Pacajus Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000 E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br PROCESSO: 0050948-49.2021.8.06.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: E. M. G. D. S. REU: H. SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por E. M. G. D. S. em desfavor de H. ASSISTENCIA MEDICA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde empresarial da Requerida, sem carência pendente. Em 2020, submeteu-se à cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida, obtendo perda superior a 42 quilos. Em decorrência do expressivo emagrecimento, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, causando desconfortos físicos e abalos psicológicos. Por isso, foi encaminhada por Fernando Sérgio Mendes C. Filho para realização de cirurgias plásticas reparadoras, de caráter funcional e complementar ao tratamento da obesidade. A Requerente solicitou administrativamente a autorização dos procedimentos junto ao plano de saúde, mas não obteve resposta formal, sendo posteriormente informada da negativa sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS. Diante da recusa e do agravamento de seu estado físico e emocional, busca provimento judicial para compelir a Requerida a custear integralmente os procedimentos prescritos. Proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme ID 152740746. A parte promovida, H. Assistência Médica Ltda., apresentou contestação (ID. 152740772). Em síntese, alegou: necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.069 pelo STJ, que trata da definição da obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas, com determinação de suspensão nacional de processos sobre a questão; que a cirurgia pleiteada tem caráter estético, estando expressamente excluída da cobertura pelo art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 e pelo contrato e que não se configura dano moral indenizável, pois a negativa foi legal e não há nos autos comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde decorrentes da negativa. Réplica em ID 152740777. Intimada as partes para produção de novas provas em ID 152740778. A parte ré apresentou manifestação, reiterando os argumentos da contestação, em especial a necessidade de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.069 pelo STJ e a taxatividade do rol da ANS. Requereu novamente a suspensão do processo, a revogação de eventual liminar (não concedida). Decisão interlocutória (ID 152740788) que suspendeu o trâmite da ação até o deslinde do REsp nº 1.870.834/SP (Tema 1.069) pelo STJ. Despacho de ID 152740809 revogou a suspensão e determinou o prosseguimento do feito, ante o julgamento do Tema 1.069 pelo STJ e intimada as partes para produção de novas provas. A parte promovente apresentou manifestação (ID 152740814) concordando com o julgamento antecipado. Instado, o Ministério Público manifestou que não interesse processual. Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide em ID 176925712. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de…
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