Processo 0050948-49.2021.8.06.0136

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0050948-49.2021.8.06.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Pacajus  2ª Vara da Comarca de Pacajus  Avenida Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá, Pacajus - CE - CEP: 62870-000  E-mail: pacajus.2@tjce.jus.br   PROCESSO: 0050948-49.2021.8.06.0136  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]  AUTOR: E. M. G. D. S.  REU: H.  SENTENÇA        Vistos.   I. RELATÓRIO    Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por E. M. G. D. S. em desfavor de H. ASSISTENCIA MEDICA S.A.  Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde empresarial da Requerida, sem carência pendente. Em 2020, submeteu-se à cirurgia bariátrica em razão de obesidade mórbida, obtendo perda superior a 42 quilos.  Em decorrência do expressivo emagrecimento, passou a apresentar excesso de pele em diversas regiões do corpo, causando desconfortos físicos e abalos psicológicos. Por isso, foi encaminhada por Fernando Sérgio Mendes C. Filho para realização de cirurgias plásticas reparadoras, de caráter funcional e complementar ao tratamento da obesidade.  A Requerente solicitou administrativamente a autorização dos procedimentos junto ao plano de saúde, mas não obteve resposta formal, sendo posteriormente informada da negativa sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS.  Diante da recusa e do agravamento de seu estado físico e emocional, busca provimento judicial para compelir a Requerida a custear integralmente os procedimentos prescritos.  Proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência conforme ID 152740746.  A parte promovida, H. Assistência Médica Ltda., apresentou contestação (ID. 152740772). Em síntese, alegou: necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.069 pelo STJ, que trata da definição da obrigatoriedade de custeio de cirurgias plásticas pós-bariátricas, com determinação de suspensão nacional de processos sobre a questão; que a cirurgia pleiteada tem caráter estético, estando expressamente excluída da cobertura pelo art. 10, II, da Lei nº 9.656/98 e pelo contrato e que não se configura dano moral indenizável, pois a negativa foi legal e não há nos autos comprovação de agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou outros prejuízos à saúde decorrentes da negativa.   Réplica em ID 152740777.  Intimada as partes para produção de novas provas em ID 152740778.   A parte ré apresentou manifestação, reiterando os argumentos da contestação, em especial a necessidade de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.069 pelo STJ e a taxatividade do rol da ANS. Requereu novamente a suspensão do processo, a revogação de eventual liminar (não concedida).  Decisão interlocutória (ID 152740788) que suspendeu o trâmite da ação até o deslinde do REsp nº 1.870.834/SP (Tema 1.069) pelo STJ.  Despacho de ID 152740809 revogou a suspensão e determinou o prosseguimento do feito, ante o julgamento do Tema 1.069 pelo STJ e intimada as partes para produção de novas provas.  A parte promovente apresentou manifestação (ID 152740814) concordando com o julgamento antecipado.  Instado, o Ministério Público manifestou que não interesse processual.  Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide em ID 176925712.  É o que importa relatar. Decido.   II. FUNDAMENTAÇÃO    O ponto central da controvérsia é decidir se a operadora de plano de…

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