Processo 0050949-44.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0050949-44.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831621 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050949-44.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GILDO TOME DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO GILDO TOMÉ DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, ser Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco e ter direito à conversão em pecúnia de férias supostamente não gozadas, referentes ao exercício de 1999, acrescidas do terço constitucional. Sustentou que, por ocasião da passagem para a inatividade, teria remanescido período de férias não usufruído, cujo gozo se tornou impossível em razão da aposentadoria/reserva remunerada. Invocou a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e requereu a condenação do ente estadual ao pagamento da indenização correspondente. A parte autora juntou documentos com a inicial, dentre eles documentação funcional, portaria de transferência para a reserva remunerada e memória de cálculo. Citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a pretensão não merece prosperar, pois, após pesquisa nos assentamentos funcionais do demandante, foi constatado registro de gozo das férias relativas ao ano de 1999. Sustentou, ainda, ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, vedação constitucional estadual ao pagamento de férias não gozadas e ausência de comprovação de que eventual não fruição teria decorrido de imperiosa necessidade do serviço. Com a contestação, o réu juntou o Ofício nº 82508793/2026 - PMPE, no qual consta que, após pesquisa nos assentamentos do autor, foi apresentado registro de gozo oportuno das férias relativas ao ano de 1999. Também foi juntada folha de alterações funcional em que há lançamento referente às férias do ano de 1999. A parte autora apresentou réplica, impugnando a suficiência do documento administrativo e sustentando que o registro unilateral não comprovaria o efetivo gozo das férias. Alegou, ainda, que o fato de as férias de 1999 não terem sido computadas para aposentadoria ou abono de permanência demonstraria a inexistência de fruição do direito. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se o autor faz jus à conversão em pecúnia de férias relativas ao exercício de 1999, sob o argumento de que não teriam sido usufruídas antes de sua passagem para a inatividade. A matéria é eminentemente documental, razão pela qual comporta julgamento no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória. Inicialmente, registre-se que a conversão de férias não gozadas em pecúnia, para servidor…

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