Processo 0050951-68.2012.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0050951-68.2012.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo em face de Ali El Seher Jr, todos já qualificados nos autos, tendo como objeto Contrato de Financiamento de Capital de Movimento - documento assinado pelo devedor e duas testemunhas -.. Mesmo sem a citação da parte executada, o feito foi remetido ao arquivo provisório, o que se deu em 29/05/2014 (f. 114). O feito permaneceu em arquivo até 18/03/2026, momento em que este Juízo determinou a intimação do exequente para manifestação sobre eventual ocorrência de prescrição (f. 122). À f. 123 certificou-se a inércia do exequente. Relatados. Decido. Da Prescrição Compulsando os autos, constata-se que o feito encontra-se prescrito. No caso em apreço, conforme narrado na inicial a demanda executiva tem como objeto Contrato de Financiamento de Capital de Movimento - instrumento particular assinado pelo devedor e suas testemunhas - , com último vencimento estipulado em 05/05/2015 e cujo prazo prescricional executivo é de 05 anos a contar da data da assinatura (f. 22/30).. Dito isso, tem-se que a citação da parte executada, em tese, deveria ocorrer pelo menos até maio de 2020, o que não aconteceu, já que, até a data de hoje (02/07/2026) - portanto, passados quase 14 anos da distribuição da ação, a parte executada não foi citada, restando evidente, portanto, a prescrição da pretensão executiva, já que decorrido Ademais, aqui não há que se falar em mora do Poder Judiciário, mas sim em desídia do exequente, já que a citação não ocorreu por sua própria inércia. Ora, em 29/05/2014 (f. 114), o feito foi remetido ao arquivo, aguardando provocação da parte exequente, que até os dias de hoje, não se manifestou. Ultrapassado o tempo máximo de arquivamento provisório (1 ano: 29/05/2015), o prazo prescricional voltou a correr, expirando-se, em 29/05/2020. Contudo, neste período não houve nenhuma movimentação processual pelo exequente que, até agora, continua inerte quanto ao prosseguimento do feito. Ou seja, por evidente desídia do exequente, o processo se prolongou por cerca de 14 anos (prazo superior ao previsto em lei), sendo imperioso o reconhecimento da prescrição. Assim, não restam dúvidas de que a inércia do exequente (que deixou de promover a citação do executado dentro do prazo legal) estendeu por tempo demasiado a execução, devendo, portanto, sofrer as consequências de sua inércia. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Exequente que não obteve êxito em citar o executado - Reconhecimento da prescrição de ofício - Irresignação do exequente - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor - Prazo prescricional quinquenal, ex vi do que preceitua o art. 206, §5º, I, do Código Civil - Embora a interrupção da prescrição se dê com o despacho que a ordenar, a citação é imprescindível para conferir-lhe tal eficácia e deve suceder no prazo e na forma que o Código de Processo Civil prescreve - Ausência de culpa do serviço judiciário pela demora na citação - Interrupção da prescrição que não pode retroagir à data de ajuizamento da execução, ante a desídia do banco exequente para promoção do ato citatório - Sentença mantida, por fundamento diverso - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0002150-93.2004.8.26.0654; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). Ou seja, a prescrição executória é…

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