Processo 0050955-92.2021.8.06.0119
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0050955-92.2021.8.06.0119 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE APELANTE/APELADO: BANCO PAN S/A APELADO/APELANTE: OTANIEL RODRIGUES NASCIMENTO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por Banco Pan S/A e Otaniel Rodrigues Nascimento em face de sentença proferida no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que, nos autos da ação de revisional de contrato, ajuizada por Otaniel Rodrigues Nascimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos (id 21499482): Assentes tais premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE opedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tão somente para determinar a devolução em dobro da Comissão de Permanência quando cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, e com a multa contratual. podendo ser abatida a quantia no valor total da dívida.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do CPC) e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (arts. 85, § 2º e 86, parágrafo único do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe foi deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformada, a parte demandada interpôs apelação (id 21499452) sustentando a legalidade na cobrança da comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual. Afirma que "ainda que indevida a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual, a sua previsão no contrato não tem o condão de afastar a caracterização da mora". Aduz que inexistente a abusividade alegada, também não há obrigação de ressarcir valores pagos, não sendo cabível, assim, a repetição do indébito em dobro. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões (id 21499544) pelo desprovimento do Apelo do Banco. Recurso adesivo de apelação da parte autora, de id 21499458, defendendo a abusividade na cobrança de seguro, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação, de juros superiores aos praticados no mercado, além da comissão de permanência. Ao final, pede pelo provimento do apelo a fim de se julgar totalmente procedentes os pleitos autorais. Contrarrazões (id 21499446) pelo desprovimento do Apelo do autor. Manifestação do Ministério Público de id 30458182 pelo conhecimento do recurso sem se manifestar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Consigno que, apesar de a regra de julgamento nos tribunais seja a submissão dos feitos ao colegiado, faculta-se ao relator proferir decisões monocráticas quando já houver entendimento dominante da Corte de Justiça sobre o tema tratado no processo, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido é a exegese do artigo 926 do CPC/CE e, também, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e…
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