Processo 0050962-87.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0050962-87.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : LEANDRO MARQUES DE CASTRO ADVOGADO(A) : BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proferida nos autos n° 0001677-84.2023.8.27.2733, ajuizado por LEANDRO MARQUES DE CASTRO em face do ESTADO DO TOCANTINS . Aponta o autor, em síntese, que a Fazenda Pública Estadual, em razão da sentença proferida na ação declaratória c/c obrigação de fazer nº 0001677-84.2023.8.27.2733/TO , deve realizar os atos necessários para retroagir sua promoção de 21/04/2021 para 21/04/2020 com a reclassificação dentro do almanaque interno. Em contrapartida, o Estado do Tocantins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ilegitimidade de parte por ausência de domicílio na área de abrangência territorial da sentença coletiva e por não comprovar a condição de filiado à época da propositura da ação de conhecimento, bem como a inexequibilidade do título executivo por ausência de prévia habilitação dos associados. A parte credora manifestou sobre a defesa, rechaçando os argumentos apresentados pela parte devedora. É o relatório. DECIDO. Em relação ao pedido de remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, órgão julgador da ação coletiva (0001677-84.2023.8.27.2733) que originou o presente Cumprimento de Sentença, apesar de haver possibilidade de protocolo do cumprimento individual da sentença coletiva tanto no juízo que proferiu a decisão, como no juízo de domicílio do exequente, a jurisprudência 1 tem se firmado no sentido de que a competência relativa, como na hipótese vertente, uma vez fixada com a distribuição da ação, não pode ser modificada em razão de alterações supervenientes de fato ou de direito, devendo permanecer prevento o juízo que primeiro recebeu o feito, nos termos dos arts. 43 e 49 do Código de Processo Civil, salvo as exceções legais que não se aplicam ao caso em testilha. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se suficientemente delineada nos autos, permitindo-se, desde já a emissão de um Juízo de valor. A matéria controversa diz respeito a legitimidade de servidor não colacionado na ação nº 0001677-84.2023.8.27.2733/TO , ingressar com ação de execução individual de sentença. Para compreender o alcance subjetivo das sentenças em ações coletivas, é imperativo distinguir os fundamentos que autorizam as associações a ingressar em juízo. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu um sistema dualista para as entidades associativas, diferenciando sua atuação conforme o remédio jurídico utilizado e à ação de conhecimento deste caso é aplicado o inciso XXI do art. 5º da CF: Art. 5º [...] XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas , têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; Nesse seguimento, ainda cabe destacar os seguintes Temas de Repercussão Geral do STF: Tema 499 - Limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil. Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO Leading Case: RE 612043 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 5º, XXI; e 109, § 2º, da Constituição Federal, a abrangência dos efeitos da coisa julgada em execução de sentença proferida em ação ordinária de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa de caráter civil relativamente aos substituídos, para…
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