Processo 0050963-25.2021.8.06.0069

TJCE • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0050963-25.2021.8.06.0069
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Coreaú
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: coreau@tjce.jus.br Proc nº 0050963-25.2021.8.06.0069   SENTENÇA I - Relatório Trata-se Ação de Improbidade Administrativa ajuizada por Município de Coreaú em face de Carlos Roner Felix Albuquerque. Conforme a inicial, o Município, sob a gestão de Carlos Roner Felix Albuquerque, ex prefeito de Coreaú, teria deteriorado bens públicos, atrasado o pagamento de salário aos servidores municipais, deixado de implementar instrumentos de controle das contas públicas. A decisão de id. 68335237 recebeu a inicial e deferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens, determinando a notificação do requerido. Devidamente citado, o requerido deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia em id. 186564111. Intimadas para se manifestarem acerca da necessidade de produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Salienta-se, primeiramente, que, o enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Processo Civil estabelece que não é necessária a comunicação prévia do julgamento do processo nas situações previstas no art. 355 do CPC, ou seja, quando o juiz constatar que a causa já está madura para julgamento e não há necessidade de produção de outras provas, como é o caso dos autos. Ademais, conforme previsão expressa no art. 17, § 11, da Lei nº 14.230, de 2021, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente. II.1 - Preliminares. Preliminarmente, observa-se que o requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia. Contudo, ressalto que, nos termos do art. 17, § 19, inc. I, da LIA, nas ações de improbidade, embora decretada a revelia, não se aplica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. II.2 - Mérito. No que diz respeito ao mérito da controvérsia, cumpre registrar que o legislador deixou expressamente consignado que só existe ato de improbidade (arts. 9º, 10 e 11) em caso de conduta dolosa. É o que dispõe o art. 17-C, § 1º, da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021: Art. 17-C (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. O conceito de dolo é extraído do § 2º do art. 1º: § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Ainda, o § 3º segue dispondo: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo e o elemento subjetivo especial ("dolo específico") para configurar a conduta improba. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. AUTORIZAÇÃO. LEI LOCAL. DOLO. AFASTAMENTO. 1. Em face dos princípios a que está submetida a administração pública (art. 37 da CF/1988) e tendo em vista a supremacia deles, sendo representantes daquela os agentes públicos passíveis de serem alcançados pela lei de…

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