Processo 0050966-15.2020.8.06.0101
TJCE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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SENTENÇA Processo nº: 0050966-15.2020.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Polo ativo: ROSA LIDIA BARBOSA FERREIRA GOMES e outros Polo passivo: JOSIEDNA DE OLIVEIRA AGUIAR BARBOSA e outros (2) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de escrituras públicas de alienação de bens imóveis, cumulada com pedido de reparação material e moral e de tutela de urgência, ajuizada por João Batista Ferreira Gomes Neto e Rosa Lídia Barbosa Ferreira Gomes em face de Francisco Giovani Aguiar Barbosa, Josiedna de Oliveira Aguiar Barbosa e do Estado do Ceará, todos devidamente qualificados nos autos. Narram os autores, em síntese, que receberam por herança, mediante formal de partilha, a metade de dois imóveis situados em Itapipoca-CE, em condomínio com o irmão da autora, o réu Francisco Giovani, e que, por residirem fora da comarca, autorizaram informalmente que o irmão ocupasse e explorasse os bens; que, em visita à cidade no ano de 2019, constataram que os imóveis haviam sido alienados a terceiros já em 1998, mediante escrituras públicas lavradas com fundamento em procuração particular datada de 10/08/1994, cujas assinaturas jamais teriam apostas; que a pessoa nela indicada como procurador seria pessoa próxima ao réu Francisco Giovani; e que perícia grafotécnica teria posteriormente confirmado a falsidade das assinaturas (petição inicial, fls. 13-51). Postulam a declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda lavradas em 15/06/1998 (livro 81, fls. 34/35 e fls. 32v/34, do 2º Ofício de Títulos de Itapipoca-CE), a restituição dos imóveis ao domínio dos autores ou, sendo inviável, indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença, reparação material e lucros cessantes, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 para cada autor, além da concessão de tutela de urgência para indisponibilidade e intransferibilidade dos bens. A tutela de urgência foi apreciada por decisão interlocutória constante dos autos (fls. 297-299), que determinou a indisponibilidade e a intransferibilidade das matrículas dos imóveis referidos na inicial, inclusive as delas desdobradas. Regularmente citados, os réus Francisco Giovani Aguiar Barbosa e Josiedna de Oliveira Aguiar Barbosa apresentaram contestação (fls. 209-230), arguindo, em preliminar, requerimento de intimações exclusivas aos seus patronos e pleito de justiça gratuita; no mérito, sustentaram a ocorrência de decadência e prescrição, dado o decurso de mais de vinte anos entre o negócio (1998) e o ajuizamento da ação (2020); alegaram tratar-se de ato jurídico perfeito, praticado com observância dos requisitos legais e registrado regularmente; impugnaram a prova pericial grafotécnica produzida unilateralmente pelos autores; e requereram a condenação dos autores por litigância de má-fé. O Estado do Ceará, por sua vez, contestou o feito (fls. 270-296) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a responsabilidade pelos atos notariais é pessoal do tabelião ou registrador (art. 236, §1º, da Constituição Federal); no mérito, sustentou a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória (Decreto nº 20.910/1932), a ausência de nexo causal e de ato de agente público, a eventual responsabilidade meramente subsidiária do ente estatal, e a ausência de comprovação de dano moral efetivo, impugnando subsidiariamente o quantum indenizatório pleiteado. Sobrevieram réplicas dos autores (fls. 307-321 e…
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