Processo 0050971-21.2021.8.06.0095

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050971-21.2021.8.06.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO   PROCESSO Nº 0050971-21.2021.8.06.0095 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) AGRAVANTE/APELANTE: JOSE VALDO DE MELO AGRAVADO/APELADO: BANCO BRADESCO S/A   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA 1.368/STJ. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.   I. CASO EM EXAME  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira e agravo interno interposto por consumidor contra decisão em apelação que manteve a nulidade contratual e a restituição do indébito, afastando a condenação por danos morais, discutindo-se a adequação dos consectários legais e a existência de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.      II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vícios no julgado quanto aos consectários legais e à aplicação de precedentes vinculantes, especialmente no que tange à taxa SELIC e à modulação da repetição do indébito; (ii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.      III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito já decidido.   4. A decisão embargada enfrentou expressamente a aplicação do Tema 929/STJ, inexistindo omissão quanto à modulação da repetição do indébito.   5. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser adequados de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes.   6. O STJ, no Tema 1.368, fixa que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único nas obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices, por englobar correção monetária e juros.   7. Impõe-se a aplicação da SELIC como índice único até a vigência da Lei nº 14.905/2024, observando-se, posteriormente, o regime legal superveniente.   8. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor.   9. A ausência de comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.   10. O dano moral não se configura automaticamente em casos de descontos indevidos, exigindo demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial.   11. Descontos de pequena monta, sem negativação ou agravamento da situação do consumidor, caracterizam mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais.  12. A fixação de honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais não comporta majoração quando observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC.      IV. DISPOSITIVO E TESE  13. Recursos conhecidos. Agravo interno desprovido e embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.   Tese de julgamento:  1. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização nas obrigações civis, vedada sua cumulação com outros índices, conforme o Tema 1.368 do STJ.   2. Os…

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