Processo 0050977-22.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA – 3º GABINETE APELAÇÃO CÍVEL: 0050977-22.2024.8.17.2001 RECORRENTES: MARIA DE FÁTIMA BATISTA DA COSTA e PATRÍCIA CARLA DA COSTA LIRA RECORRIDOS: GAMA SAÚDE LTDA e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital – Seção A RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I - RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DE FÁTIMA BATISTA DA COSTA e PATRÍCIA CARLA DA COSTA LIRA contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital – Seção A, que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de GAMA SAÚDE LTDA e AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, restou reconhecida a abusividade da negativa de cobertura securitária para internação hospitalar da autora, em contexto de urgência/emergência, afastando-se a incidência indevida de cláusula contratual de carência, à luz do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e da Súmula nº 597 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência desse reconhecimento, a sentença: i) confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida; ii) condenou as rés ao custeio integral da internação hospitalar; iii) fixou indenização por danos morais em 5.000,00 (cinco mil reais); iv) e estabeleceu os ônus sucumbenciais. Irresignadas, as autoras interpuseram apelação, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente e desproporcional diante da gravidade do caso concreto, pleiteando, assim, sua majoração. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais as rés defendem a manutenção integral da sentença, inclusive quanto ao quantum indenizatório, invocando os princípios da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento da decisão monocrática Inicialmente, cumpre consignar que a matéria devolvida ao exame deste Relator encontra-se amplamente pacificada na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, o que autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. 2. Da controvérsia recursal A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, porquanto a ilicitude da conduta das operadoras já se encontra devidamente reconhecida e incontroversa. 3. Da abusividade da negativa de cobertura Ainda que não constitua objeto direto da insurgência, importa destacar que a negativa de cobertura perpetrada pelas rés revelou-se manifestamente abusiva. Isso porque a legislação de regência – Lei nº 9.656/98 – estabelece, de forma expressa, que o prazo máximo de carência para atendimento em casos de urgência e emergência é de 24 horas (art. 12, V, “c”). Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 597 do STJ, segundo a qual: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência (...) é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas.” Além disso, o art. 35-C da referida lei impõe a cobertura obrigatória em casos de urgência/emergência, especialmente quando presente risco de agravamento do estado de saúde do paciente. No caso concreto, restou evidenciado que a autora, pessoa idosa, foi acometida por quadro…
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