Processo 0050977-23.2012.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050977-23.2012.8.10.0001 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 DE JUNHO DE 2026 Apelante: MARKET – PLANEJAMENTO, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: SEBASTIÃO MOREIRA MARANHÃO NETO (OAB/MA 6.297), NATÁSSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14377) Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: DANIEL BLUME Relator: Des. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO FIRMADO COM O PODER PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR E DA EXTENSÃO DO DESEQUILÍBRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA CONTRATADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente o pedido de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo, ao fundamento de ausência de prova de fatos supervenientes aptos a justificar a revisão do ajuste. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte apelante comprovou a ocorrência de fatos imprevisíveis supervenientes à proposta, aptos a romper a equação econômico-financeira do contrato administrativo; e (ii) estabelecer se a pretensão de recomposição encontra óbice na conduta anteriormente adotada pela contratada, à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, embora assegurado pelo art. 37, XXI, da CF/88 e pelo art. 65, II, “d”, da Lei nº 8.666/1993, exige demonstração cabal do fato extraordinário, do nexo de causalidade e do efetivo impacto financeiro suportado pela contratada, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. Os documentos juntados aos autos evidenciam paralisação e reinício da obra, mas não demonstram, de forma técnica e individualizada, a correlação entre tais eventos e os sobrecustos reclamados, nem quantificam a repercussão financeira da alegada interferência administrativa. 5. O demonstrativo unilateral apresentado pela parte autora, desacompanhado de prova técnica produzida sob contraditório, não basta para embasar pretensão indenizatória de elevada expressão econômica, sobretudo porque a aferição do impacto sobre cronograma físico-financeiro e custos de engenharia demandava prova pericial ou contábil idônea. 6. A ausência de laudo pericial não pode ser imputada ao recorrido ou ao juízo, pois, frustrada a atuação do perito nomeado, a autora anuiu ao julgamento antecipado da lide, sem renovação do pedido de substituição do expert ou adoção de providência apta a suprir a lacuna probatória. 7. A revelia da Fazenda Pública não afasta a exigência de prova do fato constitutivo, uma vez que os efeitos materiais desse instituto não incidem sobre direitos indisponíveis, conforme art. 345, II, do CPC. 8. A assinatura do contrato sem ressalvas, a anuência à cláusula de irreajustabilidade dos preços e a execução integral do objeto sem impugnação formal caracterizam conduta incompatível com a posterior pretensão de recomposição judicial, incidindo ao caso a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A pretensão de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.