Processo 0050977-90.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0050977-90.2024.8.27.2729/TO AUTOR : CERRADO PNEUS LTDA ADVOGADO(A) : GUTEMBERG BORGES BITENCOURT SERPA (OAB BA044486) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Cerrado Pneus Ltda. em face de José Alberto Gomes das Neves Sena , na qual a autora alega ter realizado a venda de 10 pneus, em 08/08/2024, pelo valor de R$ 28.096,51, com vencimento em 07/09/2024. Sustenta que, após a entrega das mercadorias, o pagamento realizado por cartão de crédito foi integralmente estornado em razão de chargeback decorrente de contestação de fraude, motivo pelo qual requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 29.188,86. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção. Alegou, em síntese, a inexistência de relação jurídica e sua ilegitimidade passiva, sustentando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que utilizaram indevidamente seus dados pessoais. Afirmou, ainda, que sua condição financeira é incompatível com a aquisição das mercadorias. Em reconvenção, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alegada inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes. Em réplica, a autora impugnou os argumentos defensivos e a reconvenção, sustentando a regularidade da contratação e juntando documentos destinados a demonstrar a identidade do comprador. Na decisão de saneamento, foi deferida a gratuidade da justiça ao requerido, determinada a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato restou prejudicado pelo não comparecimento injustificado do requerido, tendo a Defensoria Pública dispensado a oitiva da única testemunha arrolada. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares ou vícios capazes de obstar o julgamento do mérito, passa-se à análise da controvérsia. Registre-se que, em decisão de saneamento, foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, ocasião em que se determinou a inversão do ônus da prova em favor do requerido, nos termos da legislação consumerista. No curso da instrução, entretanto, o requerido deixou de comparecer, sem justificativa, à audiência de instrução e julgamento para a qual foi regularmente intimado. Ademais, sua patrona dispensou a oitiva da única testemunha anteriormente arrolada. Em razão disso, operou-se a preclusão quanto à produção da prova oral, impondo-se o julgamento da demanda com base no conjunto probatório constante dos autos, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil. II. Da Validade do Negócio Jurídico e da Efetiva Relação Obrigacional No mérito, a controvérsia reside na verificação da existência de relação jurídica contratual de compra e venda mercantil de pneus realizada de forma eletrônica. O exame dos documentos carreados à inicial demonstra que a autora faturou a Nota Fiscal Eletrônica nº 13443 e expediu ordem de venda detalhada contendo a descrição exata de 10 pneus, modelo FD663II, emitidos sob o Cadastro de Pessoas Físicas do requerido ( evento 1, NFISCAL4 ). A referida mercadoria foi retirada e entregue à transportadora indicada, conforme comprova a respectiva ordem de venda devidamente assinada ( evento 1, OUT6 ). A alegação do requerido de que seus…
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