Processo 0050978-52.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0050978-52.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
16ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0050978-52.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0050978-52.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0030202-24.2009.8.16.0001 AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO(S): DONIZETE LUIZ BERTONI E OUTROS RELATOR(A): DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DEPÓSITO JUDICIAL E INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que definiu os critérios para elaboração da conta do valor devido a ser elaborada pelo perito judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito judicial realizado a título de garantia do juízo extingue a obrigação do devedor quanto à incidência da atualização monetária prevista no título executivo, ou se tais encargos devem continuar a incidir até a efetiva liberação dos valores ao credor. III. Razões de decidir 3. O depósito judicial realizado a título de garantia não extingue automaticamente a obrigação do devedor, sendo necessária a efetiva liberação dos valores ao credor para afastar a mora, conforme entendimento do STJ no Tema 677. 4. A decisão agravada não homologou definitivamente os cálculos periciais, limitando-se a fixar premissas jurídicas para sua futura elaboração, o que impede a revisão de outras alegações nesta fase processual. 5. A aplicação imediata da nova orientação do STJ em precedente vinculante é correta, ainda que antes do trânsito em julgado ou pendente o julgamento de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. Tese de julgamento: Na execução, o depósito judicial realizado a título de garantia não extingue automaticamente a obrigação do devedor, sendo necessária a efetiva liberação dos valores ao credor para afastar a mora, devendo os encargos moratórios previstos no título executivo incidir até essa data, com dedução do saldo da conta judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária, nos termos do tema 677 do STJ. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 394, 395, 401, I, 526, §§ 1º, 2º e 3º, 507, 904, I, e 906; CC, arts. 394, 395 e 401, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; STF, ARE 930647 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 15.03.2016; STF, RE 611.683-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 17.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.685.072/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0017265-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 16ª Câmara Cível, j. 22.06.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco não pode parar de pagar os juros e a correção do valor devido só porque fez um depósito judicial para garantir a dívida. Isso porque o pagamento só é considerado feito de verdade quando o dinheiro chega na conta da parte que tem direito a receber. Enquanto isso não acontece, os juros continuam correndo. O Tribunal também explicou que essa regra já está valendo mesmo que ainda tenha recursos pendentes em outros tribunais, porque é a…

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