Processo 0050982-65.2021.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
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0050982-65.2021.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MATIAS GOMES ALMEIDA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos materiais e morais que move FRANCISCA MATIAS GOMES ALMEIDA, parte requerente, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, parte requerida. Alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria, tendo parte de seu benefício descontado em razão de contrato desconhecido. O contrato em questão é o de nº 621546146, com parcelas mensais de R$ 52,25. Em razão dos fatos narrados, intenta por meio da presente demanda a anulação do contrato especificado na inicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e ressarcimento em dobro. Inicial instruída com documentos de IDs 108641203 e seguintes. Despacho de ID 108636548 concedeu a gratuidade de justiça, estabeleceu a inversão do ônus da prova e determinou a citação do requerido. Contestação no ID 108636566, na qual o requerido alegou a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A contestação foi acompanhada dos documentos de IDs 108636567 e seguintes. Audiência de conciliação realizada no ID 108636571, sem êxito. Réplica no ID 108640525, na qual a parte autora reiterou os termos da exordial. Após intimação das partes para especificação de provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no ID 108640533, enquanto a parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte promovente no ID 108640532. Decisão de ID 108640536, reformada pela decisão de ID 108640557, determinou a realização de perícia grafotécnica. Laudo pericial no ID 191582886 concluiu que as assinaturas constantes do contrato bancário não são da parte autora. Parte autora se manifestou sobre o laudo no ID 194431231, enquanto a parte requerida se manteve inerte. Decisão de ID 195744533 homologou o laudo pericial e anunciou o julgamento da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao exame da preliminar arguida em sede de contestação. Rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir (falta de "reclamação extrajudicial"), pois a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito não inviabiliza o exame do mérito da causa, haja vista que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV). Não havendo nulidades nem vícios processuais insanáveis, passo ao exame do mérito. De início, verifico que a relação estabelecida entre as partes, no plano do direito material, encontra-se sob a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte requerente alega ter sofrido prejuízo com a prestação de serviço por parte da requerida, haja vista que esta efetuou descontos em seu benefício previdenciário por negócio jurídico que aquela alega não ter contratado. Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora. Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o…
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