Processo 0050983-45.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: CAS-16VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0050983-45.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$2.700,00 Polo Ativo(s): EMERSON THIBES DE CAMPOS Polo Passivo(s): VANESSA AMADI Vistos 1. RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por EMERSON THIBES DE CAMPOS contra VANESSA AMADI EMIDIO na qual a parte autora sustenta ser credora da parte reclamada do valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), oriundo de empréstimo formalizado pelo autor, cujo numerário não foi objeto de restituição pela parte ré. Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas, verifico que o pleito apresentado pela parte autora merece prosperar. A parte ré foi regularmente intimada para apresentar defesa (evento 21.1), porém, deixou decorrer o prazo sem ofertar contestação. Assim, a parte requerida ostenta a condição de revel, o que se traduz em presunção de veracidade dos fatos delineados pela parte requerente. Ressalto, por oportuno, que os efeitos da revelia são juris tantum, razão pela qual a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora é relativa, devendo prevalecer até que se prove o contrário. Não obstante, além de a parte reclamante ter instruído os autos com documentos aptos para a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), conforme documentação de evento 1.4, competia à parte ré anexar provas que demonstrassem a presença de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), porém, permaneceu inerte, eis que não anexou prova do pagamento da obrigação. Assim, prospera o pleito autoral. Nestes termos, compete a parte reclamada efetuar o pagamento em benefício da parte reclamante o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente ao saldo devedor da relação negocial estabelecida entre as partes (evento 1.4). O valor condenatório deverá ser acrescido de correção monetária com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do artigo 389, do Código Civil, a partir de 13.06.2025 (data do empréstimo - evento 1.4, p. 9). Os juros de mora deverão ser calculados com base na Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado (IPCA-IBGE), conforme determina o artigo 406, §1º, do Código Civil, computado a partir de 12.02.2026 (data da citação – evento 20.1). 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA movida por EMERSON THIBES DE CAMPOS contra VANESSA AMADI EMIDIO para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento em benefício da parte autora o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), referente ao saldo devedor da relação negocial estabelecida entre as partes (evento 1.4). O valor…
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