Processo 0050984-60.2021.8.06.0114

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050984-60.2021.8.06.0114
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0050984-60.2021.8.06.0114 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILCA DE SOUZA LOBO, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, GILCA DE SOUZA LOBO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA CONFIRMADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS (EARESP 676.608/RS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 3.000,00. CORRETA A AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, A SER FEITA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Gilca de Souza Lobo e Banco Itaú Consignado S/A., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da presente Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da validade do empréstimo consignado n.º 627942846 e da configuração de ato ilícito pela instituição financeira. Cumpre, ainda, examinar o cabimento da restituição de valores (forma simples ou em dobro), a fixação de indenização por danos morais e o pleito de afastamento da compensação de valores. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Realizada perícia grafotécnica no documento anexado pelo réu, constatou-se que a assinatura na Cédula de Crédito Bancário não partiu do punho caligráfico da autora (vide laudo de ID. 34947291). Assim sendo, restou evidenciada a falta de consentimento da autora no que se refere à celebração do negócio jurídico, o que implica diretamente na invalidade do contrato em razão da ausência de ato volitivo, elemento essencial à convalidação do comum acordo entre as partes (arts. 104 e 107 do Código Civil). Dito isso, como a causa de pedir da pretensão indenizatória se baseia na alegação de falha de serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, vez que incumbe à instituição financeira zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. 4. Para se eximir da responsabilidade de indenizar a consumidora, o banco teria que comprovar a regularidade do procedimento de contratação do empréstimo consignado, com base nas medidas cabíveis para evitar qualquer tipo de fraude, sob pena de arcar com os prejuízos decorrentes de eventual falha do serviço prestado, sabendo-se que, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias  (Súmula 479 do STJ). Logo, porque a instituição financeira não se desincumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o d. magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato…

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