Processo 0050987-32.2025.8.17.2001
TJPE • Apelação Criminal
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0050987-32.2025.8.17.2001 APELANTE: G. A. C. APELADO(A): RECIFE (MADALENA) - DEPOL DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE - DECCA, S. D. L. P. A. INTEIRO TEOR Relator: ISAIAS ANDRADE LINS NETO Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL 05- APELAÇÃO CRIMINAL N° 0050987-32.2025.8.17.2001 APELANTE: G. A. C. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DOS CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE DA CAPITAL RELATOR: DES. ISAÍAS ANDRADE LINS NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Criminal interposta por G. A. C. contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Crimes contra Criança e Adolescente da Capital que julgou procedente o pedido formulado em expediente de Medidas Protetivas de Urgência, requeridas com base na Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel), extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e determinando a manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas em favor da vítima menor de 04 (quatro) anos de idade, por reputá-las necessárias à preservação de sua integridade física e psicológica. O magistrado sentenciante consignou que o feito atingiu sua finalidade ao assegurar a proteção integral da infante, permanecendo válidas as medidas impostas, inclusive diante da notícia de existência de ação penal “onde as partes poderão ser atendidas quanto às suas necessidades de estar em juízo”. Irresignada, a defesa do apelante interpôs o presente recurso (ID 56804395), sustentando, inicialmente, a tempestividade da apelação, ainda que manejada de forma antecipada, bem como o seu cabimento e a desnecessidade de preparo. No mérito, aduz que o contexto fático está inserido em acirrada litigiosidade familiar entre o recorrente e a genitora da menor, afirmando que as medidas protetivas decorreriam de narrativa unilateral e careceriam de suporte probatório idôneo, sobretudo diante da ausência de laudos técnicos conclusivos e de prova pericial robusta. Sustenta, ainda, a existência de contradições nos depoimentos e a fragilidade do acervo probatório, defendendo a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a revogação das medidas protetivas, ou, subsidiariamente, pela sua substituição por regime de visitas assistidas. Em contrarrazões (ID 56804399), o Ministério Público defende a manutenção da sentença, argumentando que as medidas protetivas possuem natureza cautelar e preventiva, não se exigindo, para sua imposição ou manutenção, o mesmo grau de certeza probatória necessário à condenação penal. Ressalta a incidência do princípio da proteção integral da criança, destacando que as restrições impostas visam resguardar a integridade da menor diante de indícios de prática de violência física e sexual atribuída ao genitor. Afirma, ademais, que não há nulidade ou cerceamento de defesa, e que o aprofundamento probatório se encontra em curso na ação penal própria, sendo, portanto, prudente a manutenção das medidas até o esclarecimento definitivo dos fatos. No mesmo sentido, a Procuradoria de Justiça, no parecer ID 57531275, opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que a defesa direciona suas razões contra suposta sentença condenatória inexistente, deixando de enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão que, na realidade, possui…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.