Processo 0050990-37.2026.4.05.8300
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0050990-37.2026.4.05.8300 IMPETRANTE: MARGARIDA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSENILDO FERREIRA DE BARROS JUNIOR - PE43812 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRED ALEXANDRE DA SILVA - PE43768 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM RECIFE/PE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível ajuizado por MARGARIDA TAVARES DE OLIVEIRA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando, em sede de liminar, o cumprimento imediato de decisão administrativa definitiva proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que determinou a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência e, no mérito, a confirmação da segurança pleiteada. Aduz a impetrante que, embora o seu recurso ordinário administrativo tenha sido provido pela 2ª Junta de Recursos em 25/09/2025, a autarquia previdenciária permanece inerte há mais de nove meses, violando o direito líquido e certo à razoável duração do processo. Pleiteou, ainda, por medida liminar para que seja determinada a imediata implantação do benefício, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento. Postulou os benefícios da Gratuidade da Justiça. É relatório. Decido. A concessão da medida liminar requer a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) plausibilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, em juízo perfunctório próprio da cognição sumária que fundamenta as tutelas de urgência, verifico tais requisitos foram cumpridos. Da leitura do acórdão encartado sob o id. 173678591 verifica-se que a 2ª Junta de Recursos da Previdência Social julgou procedente o recurso da impetrante, reconhecendo em seu favor o direito ao Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência. É o que se infere do seguinte trecho daquele julgado: Cumpre registrar que eventual recurso do INSS não seria dotado de efeito suspensivo, de modo que após o julgamento favorável ao segurado o acórdão é plenamente exequível. Nos termos do artigo 549 da Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, é vedado ao INSS deixar e cumprir as decisões do órgão colegiado, sendo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo na origem, o prazo para atender ao determinado pela instância superior na esfera administrativa. Nesse contexto, é evidente que o aludido prazo foi ultrapassado, já havendo decorrido muito mais que os 30 dias do recebimento da comunicação por parte da Agência da Previdência Social de origem. Logo, ao menos neste exame inicial, reputo configurada a plausibilidade do direito invocado na petição inicial, valendo frisar que a inércia da Administração contraria o comando constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF), privando o beneficiário de verba essencial à sua subsistência. Em que pese isso, a documentação acostada aos autos leva a concluir que até a presente data não houve a implantação do aludido benefício, donde tenho por suficientemente demonstrada a plausibilidade do direito vindicado. Por essas mesmas razões, evidenciado também o perigo da demora, porquanto a espera pelo agir da Administração importa prejuízo irreparável para a impetrante, que depende do benefício em apreço para se manter. Acerca do tema, ilustrativo o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região:…
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