Processo 0050993-11.2021.8.06.0053
TJCE • Apelação Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0050993-11.2021.8.06.0053 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: CAMOCIM - 2ª VARA APELANTE: MARIA DAS DORES DE JESUS MACHADO APELADO: HONORIO DA PONTE SILVA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PETITÓRIA EM SEDE POSSESSÓRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão formulada em ação de manutenção de posse e procedente o pedido contraposto de reintegração de posse, reconhecendo a precariedade da posse exercida pela autora após cessão voluntária de direitos hereditários sobre o imóvel litigioso. A sentença determinou a reintegração do réu na posse do bem, condenou a autora ao pagamento de taxa de ocupação mensal e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de nulidade da cessão de direitos hereditários e de contratos subsequentes configuram inovação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a posse exercida pela apelante após a cessão dos direitos hereditários possui natureza precária e injusta, afastando a proteção possessória; (iii) determinar se é devida a taxa de ocupação pelo período de permanência indevida no imóvel; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a condenação da apelante por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois a apelante impugna diretamente o fundamento central da sentença ao questionar a validade da cessão de direitos hereditários utilizada para caracterizar a precariedade da posse. 4.A alegação de nulidade de negócios jurídicos sucessórios e contratuais não configura inovação recursal, mas matéria relacionada ao mérito possessório, ainda que inadequada ao rito da ação possessória. 5.As ações possessórias tutelam exclusivamente a posse de fato, sendo incabível, nessa via, a análise de nulidade de contratos ou da cadeia sucessória dominial, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 6.No caso concreto, a apelante cedeu voluntariamente seus direitos hereditários sobre o imóvel à irmã, circunstância que descaracterizou a posse exercida com animus domini e converteu sua permanência no imóvel em mera detenção precária decorrente de tolerância familiar. 7.A posse precária não recebe proteção possessória contra quem demonstra titularidade legítima dos direitos possessórios derivados da cessão e do contrato celebrado com a cessionária. 8.A comprovação documental da cessão de direitos hereditários e do contrato firmado pelo apelado demonstra a legitimidade do pedido contraposto de reintegração de posse. 9.A taxa de ocupação é devida a partir do momento em que a posse se torna injusta, destinando-se a impedir o enriquecimento sem causa da ocupante e a compensar o titular privado da fruição econômica do imóvel. 10.A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não bastando a formulação de pretensão jurídica rejeitada pelo julgador. A condição de pessoa idosa e…
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