Processo 0050995-14.2024.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0050995-14.2024.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0050995-14.2024.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : SILVANIO COELHO MOTA (OAB TO005336) RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório detalhado nos termos do artigo 38,  caput , da Lei nº 9.099/95, passo a formular uma breve síntese dos atos processuais de relevo. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por  Antônio Carlos Oliveira de Souza  em face de  Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. Em apertada síntese, alega o autor que, em 25/03/2024, mudou-se para apartamento residencial locado, solicitando tempestivamente a troca de titularidade da unidade consumidora (UC 8/3377648-5). Afirma que no dia 01/06/2024 (sábado), por volta de 11:15, prepostos da ré retiraram fisicamente seu medidor de energia sem aviso prévio. Informa que, ao buscar esclarecimentos na segunda-feira subsequente, foi informado de que o corte decorrera de erro operacional da ré, que confundira seu endereço (Bloco A) com o de outra unidade (Bloco F). Aduz que acionou o PROCON e que, embora expedido prazo de 24 horas para religação urgente, a ré levou 7 dias completos para restabelecer a energia elétrica. Diante do abalo sofrido e da alegada perda de alimentos, pleiteia indenização por danos morais e materiais. A requerida apresentou contestação escrita no evento 27 alegando a ocorrência de caso fortuito ou de força maior decorrente de intempéries climáticas como causa da interrupção do serviço, sustentando a ausência de nexo de causalidade ou ato ilícito.Requereu  a improcedência da demanda . A tentativa de conciliação restou infrutífera no evento 29. O autor ofereceu réplica no evento 43. Audiência de Instrução e julgamento no evento 44. os autos foram  conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame meritório da controvérsia 1. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a interrupção do fornecimento de energia elétrica e a retirada do medidor pela requerida foram legítimas, bem como se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor do autor. A lide versa sobre relação de consumo, figurando o autor como consumidor (destinatário final do serviço) e a requerida como fornecedora (concessionária de serviço público), amoldando-se as partes aos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (CDC). A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, consoante preconizam o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, basta ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade com a conduta do prestador para que reste configurado o dever de indenizar, prescindindo-se da demonstração de culpa. A ré insurge-se sustentando que a interrupção do serviço de energia elétrica decorreu de "caso fortuito ou força maior". Contudo, a prova documental e a prova oral colhidas ao longo da instrução processual desmentem de forma absoluta tal justificativa de defesa. Com…

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