Processo 0050999-28.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0050999-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0050999-28.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cláusula Penal Agravante(s): RODNE CORREA DA SILVA (CPF/CNPJ: 09.023.328/0001-06) Rua Aleixo Garcia, 447 - Oficinas - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.036-060 - E-mail: eduardo@pacassociados.adv.br - Telefone(s): (41) 99615-9897 Agravado(s): SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA (CPF/CNPJ: 19.791.896/0001-00) Rodovia BR 381 Fernão Dias, km 485,3 - Santo Antônio - BETIM/MG - CEP: 32.684-298 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida RODNE CORREA DA SILVA em face de decisão saneadora (mov. 58.1, origem[1]), proferida na nominada “ação de cobrança”, autos nº 0011010-46.2025.8.16.0001, ajuizada por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. (agravada), visando à cobrança de multa contratual, no valor de R$ 41.718,57, decorrente da alegada rescisão antecipada do contrato de fornecimento de gás (GLP) e comodato de equipamentos. A MMª. Drª. Juíza de Direito da 16ª Vara Cível de Curitiba afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que o requerido (agravante) não se enquadra como destinatária final do produto, pois o GLP constitui insumo essencial à sua atividade econômica, caracterizando uma relação comercial, e não de consumo. Ao que aqui importa, eis as razões de decidir: “(...) Fixo como pontos controvertidos: a) A causa da rescisão do contrato de fornecimento de GLP; b) O aumento excessivo de preços pela autora, em dissonância ao contrato; c) A quebra da cláusula de exclusividade; d) A aplicabilidade da cláusula penal e sua redução. Afasto a aplicação da legislação consumerista ao caso em tela, vez que a ré não se enquadra na definição de destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois o produto adquirido, gás liquefeito de petróleo (GLP), destinava-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica (padaria/confeitaria), sendo essencial para a preparação dos alimentos, ou seja, entre as partes a relação era de insumo. Além disso, a diferença nos ramos de atuação entre as partes não caracteriza, por si só, hipossuficiência. Indefiro a produção de prova oral, uma vez que pouco contribuiria ao deslinde do feito, pois o núcleo da discussão travada entre as partes é a causa da rescisão, o que deverá ser esclarecido por meio de perícia contábil. Defiro, assim, a produção de prova pericial, a fim de dirimir os pontos controvertidos “a” e “b”. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Ricardo A. Antonelli (tel. 46 99972-0479), o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC. (...)” (mov. 48.1, origem – destaquei). O réu, Rodne Correa da Silva, empresário individual, alega em suas razões recursais, em síntese, que: (a) é aplicável o CDC, no presente caso, à luz da teoria finalista mitigada, segundo a qual basta a demonstração de vulnerabilidade concreta, e não apenas a condição de destinatário final, para caracterizar relação de consumo; (b) a autora/fornecedora detém domínio absoluto sobre o produto, a formação de preços e os critérios de reajuste, enquanto o agravante não possui conhecimento técnico ou acesso às informações necessárias para questioná-los; (c) a verificação da correção dos valores cobrados permanece sob…
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