Processo 0050999-35.2021.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0050999-35.2021.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0  JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS     PROCESSO: 0050999-35.2021.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: Construtora Aguiar APELADA: Isabelle Lima Mendes   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA. FALHAS TÉCNICAS COMPROVADAS POR LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por construtora contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e rescisão contratual, declarou a rescisão de contrato de prestação de serviços de engenharia, condenando à devolução parcial dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e cláusula penal, em razão da execução parcial e defeituosa da obra .  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado o inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços de engenharia, diante da alegação de execução substancial da obra; (ii) estabelecer se há nulidade processual ou necessidade de reabertura da instrução por suposto cerceamento de defesa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da relação de consumo entre as partes.  4) Consta nos autos laudo pericial que demonstra a execução de apenas 28,9% da obra, evidenciando inadimplemento relevante e justificando a rescisão contratual.  5) As falhas técnicas constatadas, especialmente nas instalações elétricas e em outros serviços essenciais, demonstram vícios graves na prestação do serviço, afastando a alegação de mero atraso ou pendência de acabamento.  6) A ausência de impugnação específica ao laudo pericial pela parte ré, bem como a inexistência de contraprova, reforçam sua validade e força probatória.  7) Os elementos apresentados pela apelante, como mensagens de WhatsApp, são insuficientes para comprovar a execução substancial do contrato ou afastar a responsabilidade pelos vícios.  8) Não se verifica cerceamento de defesa, pois foi oportunizada a produção de provas, tendo a parte ré permanecido inerte, sendo legítimo o julgamento com base no conjunto probatório existente.  9) A sentença está em consonância com a prova dos autos e com a jurisprudência, impondo-se sua manutenção integral.  IV. DISPOSITIVO 10) Recurso desprovido.  Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, 371 e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0157246-87.2018.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, j. 06.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0211516-66.2015.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 17.09.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0217010-96.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 14.08.2025.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto…

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