Processo 0051002-06.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051002-06.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal CE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051002-06.2025.4.05.8100 AUTOR: TERESA LUCIA ADEODATO ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LAURA NASCIMENTO BELEM PONTES - CE9572 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO NASCIMENTO BELEM PONTES - CE52568 REU: CONAB COMPANHIA BRASILEIRA DE ABASTECIMENTO, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO SILVEIRA MOURA - CE11941 SENTENÇA TIPO A/2026 EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO MILITAR E REMUNERAÇÃO (CONAB). TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL (ABATE-TETO). ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTERIOR À EC Nº 19/1998. TEMA 359 DO STF. INCIDÊNCIA ISOLADA SOBRE CADA VÍNCULO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ação de procedimento comum em que a autora objetiva a declaração de inexigibilidade de débito apurado pela Administração (CGU/CONAB) a título de extrapolação do teto remuneratório (abate-teto), bem como a cessação dos descontos em sua remuneração e a restituição dos valores indevidamente retidos. - Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas. A CONAB, na condição de empregadora, é a executora direta do desconto na folha de pagamento (ato lesivo). A União possui legitimidade por ser a responsável pela auditoria originária (CGU) e pelo pagamento da pensão militar (Comando do Exército), configurando-se litisconsórcio passivo necessário. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.584, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 359), fixou a tese de que o teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF incide sobre o somatório de remuneração e pensão apenas quando a morte do instituidor ocorrer em momento posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/1998. - No caso concreto, restou documentalmente comprovado que o óbito do instituidor da pensão militar ocorreu em 03.12.1967, data muito anterior à promulgação da EC nº 19/1998. Por conseguinte, o teto remuneratório deve incidir de forma isolada sobre cada um dos vínculos, sendo indevida a soma da pensão militar com o salário da CONAB para fins de aplicação do abate-teto. - Ainda que a Administração tenha constatado a inacumulabilidade dos vínculos (o que gerou a suspensão da pensão em 2023), a cobrança do débito de R$ 299.019,15 fundamentou-se exclusivamente na rubrica de abate-teto, cujo cálculo é juridicamente insubsistente face à tese vinculante do STF. - Ademais, a exigência de reposição ao erário de verbas de natureza alimentar, recebidas de boa-fé pela beneficiária em decorrência de erro de interpretação ou operacional da própria Administração, encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 531 e 1.009). - Débito declarado inexigível. Tutela de urgência confirmada em definitivo para obstar os descontos. Condenação solidária das rés à restituição dos valores eventualmente retidos de forma indevida, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021). - Pedido julgado procedente. 1. RELATÓRIO Trata-se ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por TERESA LUCIA ADEODATO ANDRADE na qual busca que a UNIÃO FEDERAL e COMPANHIA BRASILEIRA DE ABASTECIMENTO- CONAB abstenham-se de efetuar qualquer desconto na remuneração mensal da Autora, a título de devolução de valores supostamente recebidos a maior, de acordo com a apuração da CGU e oriunda da não…

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