Processo 0051004-44.2021.8.06.0084
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051004-44.2021.8.06.0084 [Gratificação Natalina/13º Salário] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: MUNICIPIO DE GUARACIABA DO NORTE Embargado: NATHAN DE OLIVEIRA SILVA Ementa: Processual Civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição. Inexistência. Contratação temporária irregular. Rediscussão de mérito. Impossibilidade. Súmula nº 18/TJCE. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Guaraciaba do Norte contra acórdão que manteve a nulidade de contratação temporária e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário e férias), sob a alegação de omissão quanto ao princípio da legalidade e à distribuição do ônus da prova. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao confirmar o direito às verbas salariais decorrentes de contrato temporário nulo e ao atribuir à municipalidade o ônus de provar o pagamento dos serviços prestados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são restritos às hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inviáveis para o reexame de matéria já decidida, conforme a Súmula 18 do TJCE. O acórdão fundamentou-se na interpretação conjunta dos Temas 551 e 916 do STF, que asseguram direitos sociais a contratados temporários com vínculos desvirtuados, independentemente de lei local específica. Em cobranças contra a Fazenda Pública, comprovado o vínculo pelo autor, recai sobre o ente público o ônus de provar o fato extintivo do direito, qual seja, o efetivo pagamento, por deter a guarda dos documentos de quitação. IV. Dispositivo 4. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII e XVII, art. 37, II e IX, art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II, art. 373, II e art. 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema Repetitivo 551 (RE 1.066.677), Tema Repetitivo 612 (RE 658.026) e Tema Repetitivo 916 (RE 765.320); STJ, Tema Repetitivo 905 (REsp 1.492.221); TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra acórdão desta 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão: conheceu, mas negou provimento à apelação interposta pelo Município de Guaraciaba do Norte, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e condenando o Ente ao pagamento das diferenças salariais com base no salário mínimo, ao 13º salário e ao terço constitucional de férias, observando-se o período prescrito. Embargos de declaração: a municipalidade alega a existência de omissões e contradições que comprometem a prestação jurisdicional. Sustenta que a decisão não enfrentou o princípio da legalidade administrativa, pois a concessão de vantagens remuneratórias exigiria prévia previsão legal específica, e questiona a distribuição do ônus da prova, argumentando que caberia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu…
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