Processo 0051012-97.2014.4.01.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0051012-97.2014.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVANTE : INTERLAGOS SIDERURGIA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB MG063613) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) ADVOGADO(A) : ANA AUGUSTA MARQUES MENDANHA MARQUES (OAB MG063579) ADVOGADO(A) : TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242) ADVOGADO(A) : LEONARDO VIANA VALADARES (OAB MG078087) ADVOGADO(A) : ROGERIO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB MG101610) ADVOGADO(A) : BRUNO LARA MICHEL (OAB MG090525) ADVOGADO(A) : ISABELA SANTOS DUARTE (OAB MG101511) ADVOGADO(A) : DANIELLA AYRES DE MATOS (OAB MG124474) ADVOGADO(A) : GUILHERME VINICIUS MAGALHAES (OAB MG143323) ADVOGADO(A) : DAVID MARTINS DE SOUZA (OAB MG110500) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. PAES. LEI 11.941/2009. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando a alegação de prescrição e aplicando multa por litigância de má-fé. A agravante sustenta que os débitos executados não foram incluídos voluntariamente nos parcelamentos do PAES e da Lei 11.941/09, razão pela qual não teria havido interrupção da prescrição, além de requerer o afastamento da penalidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do crédito tributário executado, considerando os parcelamentos realizados no curso da discussão judicial; e (ii) estabelecer se a conduta da agravante configura litigância de má-fé apta a justificar a aplicação de multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito e interfere na contagem do prazo prescricional, sendo o termo inicial da prescrição a data da exclusão do parcelamento. Os documentos juntados aos autos demonstram que os débitos executados foram incluídos em parcelamento cuja exclusão ocorreu em 29-10-2009, circunstância que afasta a fluência do prazo prescricional anteriormente alegado. A execução fiscal foi ajuizada em novembro de 2010, menos de cinco anos após a exclusão do parcelamento, inexistindo prescrição nos termos do art. 174 do CTN. Os documentos administrativos acostados aos autos possuem presunção de legitimidade e veracidade, não tendo a agravante produzido elementos suficientes para infirmá-los. A mera omissão de informações acerca dos parcelamentos não caracteriza litigância de má-fé, pois o art. 17 do CPC/1973 exige alteração da verdade dos fatos, hipótese não verificada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento : O parcelamento tributário constitui causa apta a impedir o curso do prazo prescricional, cujo termo inicial reinicia com a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento. A execução fiscal ajuizada antes do decurso de cinco anos da exclusão do parcelamento não está prescrita. A omissão de informações processuais, desacompanhada de alteração da verdade dos fatos, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados : CTN, art. 174; CPC/1973, art. 17. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª…
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