Processo 0051014-65.2025.8.16.0021
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, n. 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0051014-65.2025.8.16.0021 Processo: 0051014-65.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$3.899,28 Autor(s): ERLI DE FÁTIMA NEVES PEREIRA Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA 1. Relatório: Trata-se de ação revisional bancária proposta por Erli de Fátima Neves Pereira em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. A parte autora alega que é beneficiária de pensão e trabalhadora com renda mensal inferior a três salários mínimos, pleiteia a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado em fevereiro de 2025, ao argumento de que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas por superarem significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, indicando que a taxa contratada de 15% ao mês implicaria valores superiores ao que entende devido, com cobrança excessiva em relação ao patamar considerado adequado. Sustenta que se trata de relação de consumo, com hipossuficiência do consumidor e contrato de adesão, defendendo a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros à média de mercado, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil e a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos, além da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Requer, ao final, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova com apresentação de documentos e dados técnicos pelo banco, a revisão das cláusulas relativas aos juros, a adequação do valor da dívida, a repetição do indébito, o afastamento dos efeitos da mora, a realização de perícia contábil, bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Em contestação (mov. 19), o banco réu afirma a regularidade da contratação, alegando que o crédito foi efetivamente disponibilizado à autora, que aderiu voluntariamente às condições contratuais, com pleno conhecimento das taxas, valores e forma de pagamento, inexistindo vício de consentimento ou abusividade. Sustenta preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de preenchimento dos requisitos legais quanto à indicação precisa dos valores incontroversos e comprovantes, bem como a ausência de interesse de agir diante da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, defende a validade do contrato com base nos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, afirmando que as taxas praticadas não extrapolam os limites de mercado e que eventual variação em relação à média não caracteriza, por si só, abusividade, além de destacar que a autora não comprovou tecnicamente a alegada discrepância, tampouco seu perfil de risco de crédito à época da contratação. Alega ainda que todas as informações foram prestadas de forma clara, que não há cobrança indevida nem má-fé apta a ensejar repetição em dobro, e que eventual revisão exigiria demonstração concreta de desvantagem exagerada, o que não ocorreu. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito pelas preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, com eventual compensação de valores em caso de condenação, além do indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação da autora ao…
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