Processo 0051027-82.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0051027-82.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0051027-82.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ANAILSON XANXA WANDERLEY ADVOGADO(A) : KRISLAYNE DE ARAUJO GUEDES SALVADOR (OAB TO005097) SENTENÇA I -  RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANAILSON XANXA WANDERLEY contra ato atribuído ao DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO TOCANTINS (DETRAN/TO) , figurando como litisconsortes passivos o BANCO PAN S.A. e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II . Relata que adquiriu o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY, placa NMT0183, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2009/2010, mediante contrato de alienação fiduciária com o Banco Panamericano S.A. (atual Banco Pan S.A.). Informa que houve cessão de crédito para o FIDC NPL II e que, no ano de 2024, quitou integralmente o financiamento, tendo recebido a respectiva carta de quitação. Afirma que, apesar do adimplemento, o veículo permanece com a restrição de alienação fiduciária em favor da instituição financeira, bem como apresenta um "impedimento judicial" decorrente de uma Ação de Busca e Apreensão (Processo n. 5000157-97.2011.8.27.2741) que foi extinta sem resolução de mérito por abandono da causa em 2016. Aduz que o próprio extrato do órgão de trânsito registra que a baixa da alienação fiduciária foi informada pelo credor em 29/10/2024, mas que a autoridade impetrada permanece omissa. Assevera que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, o que impede o pleno exercício de seu direito de propriedade. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, que determine a imediata remoção das restrições de alienação fiduciária e do impedimento judicial sobre o veículo. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 19 . O Estado do Tocantins manifestou interesse em ingressar no feito e ratificou as informações prestadas pela autoridade impetrada. No mérito, pugnou pela denegação da segurança, argumentando que a baixa da alienação no sistema SNG não é automática para fins de regularização cadastral, exigindo requerimento administrativo do proprietário e pagamento de taxas. Quanto ao impedimento judicial, sustentou que sua retirada depende de nova ordem emanada do juízo que a instituiu ( evento 38 ). O Vice-Presidente Executivo do Detran/TO prestou informações, esclarecendo que a restrição financeira foi baixada no Sistema Nacional de Gravames (SNG) pelo banco em 29/10/2024, mas que o proprietário deve realizar o procedimento administrativo de baixa de alienação junto ao órgão, com a apresentação do CRV original e pagamento de taxas. Sobre o impedimento judicial, afirmou que este permanece ativo por ordem da Escrivania Cível de Wanderlândia/TO, não cabendo ao órgão de trânsito sua remoção de ofício ( evento 39 ). O Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva por não ser autoridade pública. No mérito, sustentou que cumpriu sua obrigação legal ao informar a baixa do gravame no SNG em 29/10/2024, inexistindo omissão de sua parte. Reforçou que a regularização administrativa e judicial compete exclusivamente ao impetrante ( evento 40 ). O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público relevante a justificar sua intervenção, abstendo-se de opinar sobre o mérito ( evento 45 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II -  FUNDAMENTAÇÃO O impetrante busca obter provimento jurisdicional que determine ao DETRAN/TO a retirada de restrição de…

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