Processo 0051028-04.2025.4.05.8100

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051028-04.2025.4.05.8100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal CE
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0051028-04.2025.4.05.8100 AUTOR: JAIR SAMPAIO DE AQUINO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: CINTHIA MOURA DO NASCIMENTO FURTADO - CE39649 ADVOGADO do(a) AUTOR: ISABEL CRISTINA DE AZEVEDO - CE55194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, interposta por JAIR SAMPAIO DE AQUINO JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, através da qual requer que seja concedido o benefício de aposentadoria especial do professor, NB 2309644255, com DIB em 31/03/2025 (DER), mediante o reconhecimento e averbação dos períodos de efetivo exercício de magistério na educação básica descritos nesta inicial, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal e o Tema 810 do STF. Subsidiariamente, caso haja necessidade, a reafirmação da DER para a data em que a parte autora preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso. Em prol de seu pleito, afirma o autor, que no dia 31/03/2025 (DER), pleiteou, junto a autarquia ré, o benefício de aposentadoria especial do professor (espécie 57), o qual foi indeferido sob a justificativa de que a parte autora não teria atingido o tempo mínimo de contribuição no efetivo desempenho das funções de magistério na educação básica. Contudo, incorreu em equívoco o INSS, deixando de reconhecer períodos que se enquadram no pleno exercício do magistério, consoante passa-se a expor. Ressalta que o INSS abriu exigência para a juntada de documentos referentes a período laborado em regime próprio de previdência. Sustenta que a ausência de habilitação específica para o desempenho da docência não é óbice ao reconhecimento da atividade de magistério, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal. Note-se que a EC 103/19 igualmente não fez referências à habilitação específica como requisito indispensável para o cômputo do tempo contributivo. Informa que a tabela descrita na inicial demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos de forma consolidada, seguindo-se do direito aplicável à espécie. Somados 5 pontos nesta data de cálculo anterior à EC nº 103/2019 em razão da condição e professor no ensino básico, vide Lei 8.213/91, art. 29-C, §3º. Explica que, em 31/03/2025 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 20, § 1º, das regras de transição da EC 103/19, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição na educação básica (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (55 anos) e o pedágio de 100% na educação básica (0 anos, 6 meses e 7 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%). Instrui a Inicial com os documentos a fim de comprovar suas alegações. Citado, o INSS apresentou contestação (doc. Id. 144256380), alegando essencialmente que a parte autora deixou de apresentar documentação essencial para a análise do seu pleito, apesar de instada pela carta de exigência emitida no processo…

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