Processo 0051033-84.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051033-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243293707, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARILIA MAIA DE OLIVEIRA MENEZES em face da GAMA SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, alegando, em suma: Que é beneficiária do plano coletivo por adesão LIFE PE CA APTO (Rede GAMA 300, registro ANS 505.306/25-4), administrado pela QUALICORP e operado pela GAMA SAÚDE LTDA, ao qual foi migrada em 10/04/2026, com expressa garantia de portabilidade e isenção total de carências, encontrando-se com 38 semanas de gestação, ou seja, a termo, com indicação de parto cesariano eletivo e risco iminente de trabalho de parto espontâneo a qualquer momento; Que o Hospital Santa Joana Recife, onde planejava dar à luz sob os cuidados da médica que a acompanhou durante todo o pré-natal, foi abruptamente descredenciado pela operadora, sem qualquer comunicação prévia e sem indicação de estabelecimento equivalente em substituição. Diante do quadro, requer tutela de urgência para garantir a realização do parto no referido hospital. É o relatório. Decido. Gratuidade deferida. O deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos se encontram amplamente configurados, como passo a demonstrar, explico. Quanto à probabilidade do direito, os elementos trazidos com a petição inicial são de todo suficientes para revelar, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações da autora. O vínculo contratual está comprovado por meio do cartão de identificação da beneficiária e dos documentos do plano LIFE PE CA APTO, operado pela GAMA SAÚDE LTDA e administrado pela QUALICORP. Consta, ainda, a regularidade dos pagamentos das mensalidades, circunstância que afasta qualquer alegação de inadimplemento e confirma a higidez da relação contratual. O cumprimento das carências contratuais em 11/04/2026, abrangendo atendimentos ambulatoriais e hospitalares, encontra-se igualmente demonstrado nos autos. O descredenciamento do Hospital Santa Joana Recife, realizado às vésperas do parto da autora e sem qualquer comunicação prévia, configura, em princípio, conduta ilícita e abusiva da operadora, em violação ao disposto no art. 17, § 1º da Lei nº 9.656/1998, bem como à Resolução Normativa ANS nº 585/2023. O art. 17, § 1º, da referida lei é expresso ao exigir que a operadora de plano de saúde notifique os beneficiários com antecedência mínima de 30 (trinta) dias sobre qualquer alteração na rede assistencial contratada. No caso concreto, a autora tomou conhecimento do descredenciamento quando já se encontrava com 38 semanas de gestação e com a cesariana marcada para a mesma semana, sendo-lhe, portanto, absolutamente impossível reorganizar o acompanhamento obstétrico, substituir o estabelecimento hospitalar ou reformular o…
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