Processo 0051044-04.2021.8.06.0059
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª TURMA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo: 0051044-04.2021.8.06.0059 - Apelação Cível Apelante: Leonides Otavio Menezes Apelado: Banco C6 Consignado S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO REPROVADO. AUSÊNCIA DE UM ÚNICO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Leonides Otavio Menezes contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito com Pedido de Condenação por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco C6 Consignado S.A. Na exordial, a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes do empréstimo consignado nº 010017461825, sustentando a inexistência de contratação e requerendo a restituição em dobro de um suposto único desconto no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), bem como indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O Juízo de origem, ao analisar o conjunto probatório, reconheceu que a proposta contratual restou reprovada e que não houve a efetivação de descontos, motivo pelo qual julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve contratação válida de empréstimo consignado com efetivação de descontos no benefício previdenciário da autora, aptos a ensejar a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os elementos constantes dos autos demonstram que a proposta de empréstimo consignado foi reprovada, não havendo formalização do contrato. 4. O histórico do consignado indica que a averbação foi excluída poucos dias após a inclusão, circunstância incompatível com a efetivação de desconto em folha. 5. O ofício expedido ao Banco Bradesco S/A confirma que não houve desconto de parcela no benefício da autora nem crédito do valor supostamente contratado. 6. A autora não comprovou, por meio de extratos bancários ou outros documentos idôneos, a ocorrência de desconto indevido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pressupõe a demonstração do ato ilícito e do dano, os quais não se configuram diante da inexistência de contratação válida e de descontos. 8. Demonstrada a reprovação da proposta de empréstimo e a inexistência de descontos ou liberação de valores, não se configura ato ilícito apto a ensejar repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. …
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