Processo 0051056-46.2026.8.16.0000
TJPR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0051056-46.2026.8.16.0000, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE : DRC Suprimentos de Informática Eireli ME AGRAVADOS : André Luiz Quintana (pessoa física e pessoa jurídica) RELATOR : Des. Rosaldo Elias Pacagnan Vistos. I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Geraldo Dutra de Andrade Neto, no mov. 264.1 dos autos de Ação Monitória nº 0017019-05.2023.8.16.0030, em fase de cumprimento de sentença, movida pela exequente/Agravante em desfavor do executado/Agravado, que determinou a intimação deste, por Oficial de Justiça, a respeito da penhora efetuada em sua conta bancária, via SISBAJUD, nos seguintes termos: “1. Promova-se a intimação da parte executada por meio de oficial de justiça. 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Intimem-se.”. Opostos embargos de declaração pela empresa exequente, dizendo buscar sanar vício de omissão (mov. 267.1/origem), não foram conhecidos porque não caberiam “contra despacho” (mov. 270.1/origem). Inconformada, a exequente/Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que: a) os executados/Agravados foram regularmente citados pessoalmente, em endereço constante dos autos, nunca informaram alteração de endereço e tampouco constituíram advogado, motivo pelo qual as intimações enviadas para o endereço da citação devem ser presumidas válidas, nos termos do artigo 274, Parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) o Juízo de 1º grau agiu contraditoriamente ao reconhecer a validade da intimação postal em situação idêntica no mesmo processo, mas, posteriormente, determinar intimação por oficial de justiça, impondo à exequente/Agravante ônus desnecessário e descabido, violando o princípio da segurança jurídica; c) a intimação por carta com aviso de recebimento é autorizada para executados sem advogado constituído, nos termos dos artigos 513, §§ 2º, II, 3º e 4º, e 841, § 4º, do Código de Processo Civil, cabendo considerar válida a intimação postal, ainda que não recebida pessoalmente, desde que não haja comunicação de mudança de endereço; d) a determinação para intimação por oficial de justiça implica atraso no cumprimento da sentença, aumento de custos para a credora e prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional; e) o motivo do retorno da correspondência (ex.: “ausente” ou “desconhecido”) é irrelevante para afastar a presunção de validade da intimação postal; f) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a validade da intimação postal, dispensar a intimação por oficial de justiça e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença sem imposição de diligência onerosa desnecessária; g) cabe a concessão de efeito ativo (tutela recursal antecipada), para que seja determinado que o Juízo a quo reconheça a validade da intimação, converta a indisponibilidade em penhora, expeça alvará de levantamento do valor bloqueado e prossiga com as demais diligências constritivas já deferidas, sem condicionar o prosseguimento à intimação por oficial de justiça, na medida em que está demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano consiste no fato de que é manifesto o retardamento do processo com a realização da diligência determinada na decisão agravada. Com base em tais argumentos requereu, preliminarmente, a concessão de…
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