Processo 0051068-38.2011.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051068-38.2011.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0051068-38.2011.4.01.0000/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL AGRAVADO : MARISA EUFRASIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE ALOIZIO GOMES DE CASTRO (OAB MG043655) ADVOGADO(A) : CICERO GENNER SOARES RODRIGUES (OAB MG056749) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OMISSÃO NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. DISTINÇÃO ENTRE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que reconheceu a possibilidade de fixação do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre condenação por danos morais, diante da omissão da sentença e do acórdão quanto ao ponto, em ação indenizatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação expressa do termo inicial dos juros de mora na sentença e no acórdão impede sua incidência na fase executiva; e (ii) estabelecer qual deve ser o marco inicial dos juros moratórios em condenações por danos morais, conforme a natureza contratual ou extracontratual da responsabilidade civil reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública, podendo ser fixados de ofício pelo magistrado, ainda que ausente previsão expressa no título judicial. A omissão da sentença e do acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios não gera coisa julgada material sobre o ponto, nem impede sua definição na fase de cumprimento de sentença. A definição do termo inicial dos juros de mora em condenações por danos morais observa distinção consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entre responsabilidade contratual e extracontratual. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Nos casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação válida, momento em que o devedor é formalmente constituído em mora, conforme os arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. A definição do marco inicial dos juros na fase executiva configura mera integração do título judicial, sem rediscussão do mérito da condenação e sem violação aos limites objetivos da coisa julgada. A aplicação dos parâmetros jurisprudenciais consolidados pelo STJ assegura a efetividade da tutela jurisdicional, a reparação integral do dano e a uniformidade da aplicação do direito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento : Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelo magistrado. A ausência de definição expressa do termo inicial dos juros moratórios na sentença ou no acórdão não impede sua fixação na fase de cumprimento de sentença. Os juros de mora em responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação válida, nos termos dos arts. 405 do Código Civil e 240 do CPC. A definição do termo inicial dos juros moratórios na execução constitui integração do título judicial e não afronta a coisa julgada. Dispositivos relevantes citados : CC, art. 405; CPC, art. 240; CPC/1973, art. 20, §3º; CPC/1973, art. 21, parágrafo…

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