Processo 0051078-07.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051078-07.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
17ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051078-07.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL/PR. AGRAVANTE: JOSE MACEDO NETO AGRAVADO: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO - DESº MÁRIO HELTON JORGE).     I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 420.1, integrada em sede de embargos de declaração no mov. 445.1, proferida nos autos da execução sob n. 0002600-13.2006.8.16.0147, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Rio Branco do Sul, na qual o d. Magistrado a quo aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé ao executado, no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao reputar protelatória a reiteração de alegações anteriormente analisadas, nos seguintes temos:   “(...). 04. Por meio da petição de seq. 416.1, o executado reitera alegações relativas a suposto excesso de execução ocorrido no ano de 2022, bem como requer a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono, referindo-se, inclusive, à manifestação anteriormente apresentada na seq. 300.1. Contudo, tais questões já foram devidamente apreciadas por este Juízo na decisão proferida na seq. 307.1, tendo sido definitivamente resolvidas por meio da decisão de seq. 377.1, bem como pelo Acórdão constante da seq. 29.1 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0068518- 50.2025.8.16.0000. Vislumbra-se, portanto, na conduta do executado, nítida intenção de protelar e tumultuar o regular andamento do feito, por meio da reiteração de argumentos já devidamente superados nos autos. Assim, rejeito o pleito formulado na seq. 416.1 e aplico ao executado, de ofício, a multa prevista no art. 81 do CPC, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, por reputar a quantia proporcional à gravidade da conduta e adequada para desestimular a reiteração de práticas semelhantes. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício”.   Opostos embargos de declaração (mov. 466.1), eles foram rejeitados nos seguintes termos:   “01. Inexiste qualquer omissão na decisão que foi proferida no mov. 420.1, que justifique a oposição dos embargos de declaração no mov. 433.1, os quais traduzem mero inconformismo do embargante em relação ao que restou decidido, devendo ser este manifestado por meio da via recursal adequada, uma vez que os declaratórios não se prestam à reforma do decisum. Rejeito os embargos declaratórios. (...)”   A parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 420.1), alegando, em síntese, que a penalidade foi indevidamente aplicada, pois a manifestação reputada abusiva ocorreu em momento no qual a matéria ainda se encontrava pendente de estabilização, haja vista que o agravo de instrumento anteriormente interposto ainda não havia transitado em julgado, inexistindo, portanto, coisa julgada a impedir a reapresentação da tese. Sustenta que as decisões agravadas padecem de nulidade por ausência de fundamentação adequada, uma vez que não houve enfrentamento de argumento relevante e potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada, consistente justamente na inexistência de trânsito em julgado à época da manifestação processual que ensejou a aplicação da multa, o que configuraria violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, não estarem presentes os requisitos…

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