Processo 0051078-59.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051078-59.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238642515 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, autor (id. 225116718) e ré (id. 225074069) contra a sentença de mérito proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Em suas razões, embargante, sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença, aduzindo que a condenação foi erroneamente direcionada à UNAFISCO SAÚDE, contudo, este trata-se de um plano de saúde cuja gestão é realizada pela ora embargante Sindifisco Nacional - Sindicato Nacional dos Auditores Ficais da Receita Federal do Brasil, requerendo, assim, a retificação do julgado para que conste a denominação correta da parte condenada. A parte autora, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença. Argumenta que o julgado, ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, não especificou que tal percentual deveria incidir não apenas sobre a condenação em danos morais (obrigação de pagar), mas também sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico). Pugna, ao final, pelo saneamento da omissão para que a base de cálculo da verba honorária seja majorada. Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões. O autor manifestou expressa concordância com a correção do erro material apontado pela ré. A ré, por seu turno, refutou os embargos autorais, sustentando tratar-se de mero inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão da matéria por via inadequada. Decido. Inicialmente, verifico que ambos os recursos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Passo à análise meritória de cada um, separadamente. I - Dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré A parte ré aponta a existência de vício de natureza material na sentença embargada, consistente na incorreta identificação da pessoa jurídica condenada. Assiste-lhe razão. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o meio processual idôneo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existente no provimento jurisdicional. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a ação de origem foi, de fato, ajuizada contra de UNAFISCO SAÚDE, contudo, trata-se de plano de saúde gerido pelo embargante, o qual apresentou contestação e exerceu plenamente seu direito de defesa. Assim, de fato, houve erro na parte dispositiva do julgado. Trata-se de clássico erro material, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que deve ser prontamente sanado por meio da via eleita, a fim de garantir a eficácia e a exequibilidade do comando sentencial. Corrobora tal entendimento a manifestação da parte autora, que anuiu expressamente com a retificação pleiteada. Dessa forma, o acolhimento dos embargos da parte ré é medida que se impõe. II - Dos…
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