Processo 0051089-59.2025.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051089-59.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DUCEIDE NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES - CE32394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL COM DUPLA INCONSISTÊNCIA. OMISSÃO DO LAUDO EM PONTO DETERMINANTE PARA O JULGAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051089-59.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DUCEIDE NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES - CE32394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento nas conclusões do laudo pericial judicial (art. 487, I, do CPC). A autora, 54 anos, declarou na inicial exercer a atividade de auxiliar de serviços gerais. Realizada perícia médica judicial em 23/10/2025, o laudo identificou gonartrose direita (CID10 M17) e osteomielite crônica (CID10 M86), registrando como atividade habitual declarada pela pericianda a de empacotadora/operadora de crediário. Ao exame físico, o perito constatou genuvaro em membro inferior direito, déficit de mobilidade de joelho com amplitude de 15 a 70 graus, hipotrofia muscular e múltiplas cicatrizes em coxa e perna sem fístulas ativas. Concluiu pela ausência de incapacidade física para a atividade habitual. A sentença acolheu integralmente as conclusões periciais, reputou despiciendos os quesitos complementares formulados pela autora e julgou improcedente o pedido. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta: (a) que a exigência de pedido de prorrogação seria inexigível no caso concreto, pois o processo administrativo foi concluído em 05/09/2025 já com data de cessação do benefício fixada retroativamente em 03/08/2025, tornando a janela temporal para a provocação ordinária inútil; (b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do encerramento da instrução sem que o perito respondesse, de forma individualizada e técnica, aos quesitos específicos da parte sobre o cotejo entre as limitações funcionais e as exigências concretas da atividade de auxiliar de serviços gerais. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0051089-59.2025.4.05.8100 RECORRENTE: MARIA DUCEIDE NETA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GLERISTON ALBANO CARDOSO ALVES - CE32394-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO QUESTÃO JURÍDICA Análise da validade do laudo pericial como fundamento suficiente para o julgamento de improcedência, tendo em vista a existência de inconsistências que comprometem a identificação correta da atividade habitual da autora e a coerência interna das conclusões periciais. REGRA APLICÁVEL O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/91). A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao…
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