Processo 0051091-98.2009.4.01.3800

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0051091-98.2009.4.01.3800
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 0051091-98.2009.4.01.3800/MG AUTOR : FERNANDO ANTONIO FEICHAS FIORENTINI ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) AUTOR : MARLENE DIAS FIORENTINI ADVOGADO(A) : FLAVIO DE SOUSA E SILVA (OAB MG040027) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 165 , declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II , reconhecendo a legitimidade das medidas de política econômica adotadas à época para estabilização monetária, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. A decisão solucionou, em perspectiva uniforme, a controvérsia relativa aos denominados expurgos inflacionários, irradiando efeitos sobre os paradigmas de repercussão geral relacionados à matéria, notadamente os Temas 264 (Planos Bresser e Verão) , 265 (Plano Collor I) , bem como os Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II) . Na mesma oportunidade, o STF reconheceu a validade e eficácia do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, homologando-o como instrumento legítimo de solução consensual das controvérsias, ressalvando que tal homologação se limita aos seus efeitos patrimoniais. Ademais, firmou-se a orientação de que, não havendo adesão ao acordo coletivo nos prazos estabelecidos , as demandas devem ser julgadas à luz do entendimento vinculante fixado pela Corte , que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. Em sede de repercussão geral, o STF também fixou as seguintes teses:  Tema 284 (RE 631.363):  “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança , por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165 , no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado.” Tema 285 (RE 632.212):  “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil , por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos , homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado.” Diante desse cenário, o Núcleo de Gestão de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, através do  Despacho SEI NUGEPNAC 22/2026, recomendou aos magistrados a adoção de providências urgentes para o prosseguimento dos processos sobrestados vinculados aos temas supracitados. A orientação ressalta a necessidade de agilizar as intimações para propostas de acordo, tendo em vista a proximidade do termo final para adesão, que se encerra em junho de 2027 (24 meses após a publicação da ata…

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