Processo 0051099-69.2025.8.27.2729

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0051099-69.2025.8.27.2729
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0051099-69.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : JOHN ROSS SILVA CARVALHO ADVOGADO(A) : LUCAS CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB GO042095) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOHN ROSS SILVA CARVALHO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO TOCANTINS – UNITINS . Relata que é servidor público efetivo do Estado do Tocantins, ocupando o cargo de Escrivão de Polícia (atualmente denominado Oficial Investigador de Polícia), lotado na 14ª Central de Atendimento da Polícia Civil de Dianópolis/TO. Afirma que foi aprovado em primeiro lugar no concurso público para o cargo efetivo de Professor Universitário da Unitins (Edital n. 001/2022), tendo sido nomeado em 03/06/2024.  Aduz que embora tenha apresentado toda a documentação necessária para a posse, a Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (DGDP) e o Departamento Jurídico da instituição emitiram parecer desfavorável à acumulação de cargos, sob o argumento de que a função de escrivão de polícia não possuiria natureza técnica para fins de acumulação com o cargo de professor. Afirma que sua posse no cargo de professor ocorreu em 01/07/2024, por força de decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n. 0026723-13.2024.8.27.2729/TO, que garantiu a investidura e determinou que a análise da compatibilidade fosse realizada posteriormente. Relata que a autoridade impetrada acolheu novo parecer jurídico concluindo pela inacumulabilidade dos cargos. Sustenta a legalidade da acumulação com base no art. 124 da Lei Estadual n. 3.461/2019 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Tocantins), que autoriza expressamente o exercício do magistério por policiais civis desde que haja compatibilidade de horários. Invoca, ainda, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei n. 14.735/2023), que alega reconhecer a natureza técnica das funções de polícia judiciária. Pugna por concessão de tutela liminar, “determinando que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato tendente a suspender, rescindir ou anular o exercício funcional do Impetrante, bem como de adotar quaisquer medidas restritivas de seus direitos funcionais ou remuneratórios, sob o argumento de que o cargo de Escrivão de Polícia (Oficial Investigador de Polícia de acordo com PORTARIA nº 847 de 16/04/2025, DOE nº 6803 de 24/04/2025) não possui natureza técnica”. O impetrante peticionou informando a ocorrência de fato superveniente, consistente na expedição do Despacho/UNITINS n. 259/2025/GABREITOR, que acolheu parecer jurídico desfavorável e determinou sua notificação para que, no prazo de 10 (dez) dias, realizasse a opção definitiva por um dos cargos públicos ( evento 10 ).   No evento 12 , o impetrante requer a suspensão dos efeitos do Despacho n. 259/2025/GABREITOR. O pedido liminar foi deferido parcialmente no evento 19 , sendo posteriormente retificado em sede de Embargos de Declaração no evento 28 , para suspender os efeitos do ato administrativo na parte que negava o exercício das atribuições do cargo de professor universitário. A autoridade impetrada prestou informações no evento 45 , defendendo a denegação da segurança. Argumentou que o cargo de escrivão possui natureza predominantemente burocrática e cartorária, não se enquadrando na exceção constitucional de cargo técnico. Sustentou a supremacia da Constituição Federal sobre a lei estadual e defendeu o poder-dever de autotutela da Administração Pública ( evento 45 ). O…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados