Processo 0051108-74.2020.8.06.0115

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051108-74.2020.8.06.0115
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0051108-74.2020.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIA ALVES MAIA CAMPELO Polo passivo: MIGUEL HOLANDA CAMPELO   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público ajuizada por Antônia Alves Maia Campêlo, viúva do falecido Miguel Holanda Campêlo, com pedido de gratuidade judiciária. A requerente narra que é cônjuge supérstite do de cujus, falecido em 25 de agosto de 2020, e que este, em 24 de outubro de 2017, lavrou testamento público perante o Cartório do 2º Ofício de Imóveis de Limoeiro do Norte/CE, legando à autora, além de sua meação, a parte disponível equivalente a um terço (1/3) de sua cota ideal sobre o imóvel rural situado no Sítio Juazeiro, lugar Milagres, Limoeiro do Norte/CE, matriculado sob o nº 42 no Cartório do 2º Ofício de Imóveis (fls. 10-11 do traslado do testamento). A autora declara que os quatro filhos do falecido (Bruna Maia Campelo Aragão, Renato Magalhães Campelo, Suerda Bessa Campêlo Cavalcante e Maria Suely Bessa Campêlo Pinheiro) assinaram declaração de anuência, informando que nada têm a opor ao testamento. A gratuidade judiciária foi deferida pelo despacho de ID 200725040 (fls. 67). O Ministério Público, em parecer de ID 200725044, manifestou falta de interesse para atuar no feito, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 178 do CPC (ausência de incapazes). O Estado do Ceará, citado como terceiro interessado, manifestou-se informando que, por não se tratar ainda de inventário, se manifestará oportunamente quando da abertura do inventário (ID 200725068). Foram expedidas cartas de citação para os quatro herdeiros (IDs 200725050 a 200725053). Os herdeiros Suerda Bessa Campêlo Cavalcante e Renato Magalhães Campelo foram citados e não apresentaram contestação, tendo ocorrido o transcurso in albis do prazo. Quanto a Bruna Maia Campelo Aragão e Maria Suely Bessa Campêlo Pinheiro, as primeiras cartas retornaram sem citação, tendo sido expedidas novas cartas em 2024 e 2025, com ARs juntados (fls. 173-175 e 183). A certidão de ID 200726088 (fls. 172) registrou que foi lançada erroneamente movimentação de trânsito em julgado, mas o feito ainda não foi julgado. Realizadas diversas diligências oficiais para levantamento de bens: ofícios ao INSS, Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Cartório de Imóveis e Fazendas Públicas. O INSS confirmou a autora como dependente do falecido (ID 200726079). O Banco Bradesco e o Banco do Brasil informaram inexistência de contas ou aplicações em nome do de cujus. Foi juntada Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal (ID 200725062). A parte autora, intimada pelo ato ordinatório de ID 200725597, apresentou a manifestação de ID 202852600, reiterando os pedidos de abertura, registro e cumprimento do testamento, informando a regularidade formal do ato testamentário e a ausência de oposição dos herdeiros. É o relatório. Passo a fundamentar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Natureza do procedimento e cognição judicial O procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento é de jurisdição voluntária, disciplinado pelos arts. 735 a 737 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se pela cognição limitada à…

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