Processo 0051111-94.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0051111-94.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
14ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL     AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0051111-94.2026.8.16.0000 AI, VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, DO FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADA: AMANDA LARA RIBEIRO, representada por GISELE CRISTINA ARAUJO LARA RELATOR: Des. FÁBIO LUÍS FRANCO   Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AO REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira ré nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Revisional, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado incidente sobre benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao requisito da regularidade formal, notadamente quanto à observância do princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida fundamentou-se exclusivamente na nulidade do negócio jurídico, em razão da incapacidade absoluta da autora à época da contratação, por ser menor de 16 anos, nos termos dos artigos 3º e 166, inciso I, ambos do Código Civil. 4. As razões recursais se limitaram a sustentar a existência e regularidade da contratação e o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sem enfrentar o fundamento central adotado pelo juízo de origem, que foi a incapacidade absoluta do agente. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos determinantes da decisão recorrida caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal e implica irregularidade formal do recurso, inviabilizando o seu conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível o agravo de instrumento que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” “2. A ausência de dialeticidade recursal configura irregularidade formal e autoriza o não conhecimento do recurso.” Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 932, inc. III; CC, arts. 3º e 166, inc. I; RITJPR, art. 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR – 17ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0086556-47.2024.8.16.0000 – Cambará – Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff – J. 30.08.2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0018887-74.2024.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador João Antônio de Marchi – J. 02.09.2024.   1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ré FACTA FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de decisão (mov. 17.1/origem) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Revisional, Repetição de Indébito, Indenização Por Danos Morais nº 0000501-11.2026.8.16.0037, por meio da qual o juízo de origem deferiu requerimento…

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