Processo 0051115-76.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Telefone: (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0051115-76.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: CAMILLO STEINER DE MOURA DEMANDADO(A): BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para sentença. CAMILLO STEINER DE MOURA ingressou com a presente ação de repetição de indébito em face de BANCO ITAUCARD S/A, sob fundamento de que firmou contrato de financiamento para aquisição de um veículo, no qual foram realizadas cobranças supostamente indevidas. As cobranças indevidas são de seguro proteção e tarifa de avaliação. Requereu a declaração de nulidade e abusividade das cláusulas referentes às tarifas acima discriminadas, com a restituição, já em dobro, dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$12.310,34 (doze mil,trezentos e dez reais e trinta e quatro centavos). Em sua contestação, a empresa demandada sustentou a legalidade das cobranças amparado em Temas Repetitivos do STJ, afirmando a facultatividade do seguro por assinatura em termo apartado e a validade da tarifa de avaliação ante a procedência do registro de gravame no Sistema Nacional de Gravames. Aduz que não há que se falar em restituição de valores em dobro nem danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Eis breve relato. FUNDAMENTOS Trata-se de processo sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STF declarou inconstitucional, na ADI 6207, o art. 31 da Lei Estadual 16.559 de 15.1.2019 (CDC – Código de Defesa do Consumidor do Estado de PE), a qual revogou a Lei Estadual 14.689/2012, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 31; 33, II; 143, 144 e 145, da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, do Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Lucas Farias Moura Maia, Procurador do Banco Central do Brasil. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020. Dessa forma, os entendimentos trazidos pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Colégios Recursais de PE quanto a casos congêneres, especialmente na orientação trazida pela Súmula 5, perdem eficácia. Superada essa questão, passamos a analisar as questões materiais da causa. No tocante a cobrança de tarifa de avaliação de bem, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou tese sobre a validade dessas cobranças, desde que discriminados e devidamente prestados os serviços. Nesse sentido: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a…
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