Processo 0051123-85.2025.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0051123-85.2025.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

A exequente requereu o cumprimento definitivo da sentença (Ref. mov. 40.2), apresentando planilha de cálculos que totaliza o montante de R$ 2.602,88 (dois mil seiscentos e dois reais e oitenta e oito centavos). Contudo, verifica-se que o demonstrativo de débito acostado (Ref. mov. 40.1) diverge dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial transitado em julgado (Ref. mov. 34.1), violando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA) a partir da citação e correção monetária oficial pelo IPCA a partir da decisão de arbitramento (09/01/2026). Na planilha apresentada, a exequente adotou como termo inicial dos juros de mora a data de 10/03/2025, sob o argumento de que o protocolo da petição de habilitação da requerida (Ref. mov. 5.0) configuraria comparecimento espontâneo. Ocorre que a procuração juntada naquela oportunidade continha cláusula de exclusão expressa de poderes para receber citação. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a habilitação de patrono sem poderes especiais para receber citação não supre o ato citatório. Desse modo, o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação somente se perfectibilizou com a apresentação da contestação em 15/04/2025 (Ref. mov. 8.0), data que deve ser considerada como termo inicial para o cômputo dos juros de mora. Ademais, a exequente deixou de aplicar a correção monetária oficial pelo IPCA a partir da data da sentença (09/01/2026) e utilizou juros moratórios em desconformidade com a taxa legal determinada (SELIC deduzido o IPCA). Posto isso, com fundamento no artigo 321, caput, e no artigo 524, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial do cumprimento de sentença, devendo apresentar nova planilha de cálculos que observe rigorosamente os seguintes critérios: a) Fixação do termo inicial dos juros de mora em 15/04/2025, data do comparecimento espontâneo da requerida mediante protocolo de contestação; b) Aplicação dos juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, sem cumulação com outros índices de correção, conforme determinado no título judicial; c) Incidência de correção monetária oficial pelo IPCA exclusivamente a partir da data da sentença de arbitramento (09/01/2026); d) Recálculo dos honorários advocatícios de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação principal, em estrita observância aos novos parâmetros. Decorrido o prazo sem a devida manifestação ou em caso de descumprimento das determinações, os autos deverão vir conclusos para extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados