Processo 0051154-67.2021.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051154-67.2021.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 0051154-67.2021.8.06.0070 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA FRANCISCA ALVES SAMPAIO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. AUSENTE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS TERMOS DO EARESP 676608/RS. DANO MORAL VERIFICADO. MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de empréstimo consignado, determinando restituição de valores descontados e fixando indenização por danos morais.  II. Questão em discussão  2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito e em qual modalidade; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta redução.  III. Razões de decidir  3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor.  4. A instituição financeira não apresentou prova mínima da contratação válida do empréstimo consignado impugnado, nem comprovou o recebimento dos valores pelo consumidor, o que torna ilegítimos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.  5. A ausência de prova da contratação e da disponibilização do crédito evidencia falha na prestação do serviço e conduz à nulidade do negócio jurídico. Diante da ausência de prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.  6. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito, a qual deve ocorrer em dobro quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS).  7. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida, notadamente por se tratar de consumidor idoso e hipossuficiente. IV. Dispositivo  8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.  Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.  FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID nº 35234683) interposta por BANCO BMG S/A, com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA FRANCISCA…

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