Processo 0051161-12.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0051161-12.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0051161-12.2025.8.27.2729/TO AUTOR : TORK DIESEL SISTEMA DE INJECAO ELETRONICA LTDA ADVOGADO(A) : ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494) RÉU : POTI MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de PEDIDO DE COBRANÇA proposta por  TORK DIESEL SISTEMA DE INJECAO ELETRONICA LTDA  em desfavor de  POTI MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA , todos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio no  evento 35, TERMOAUD1 , Termo de Audiência de Conciliação, no qual se formalizou a transação entre as partes. Conforme consta do referido documento, a parte requerida comprometeu-se ao pagamento do montante de R$ 6.484,96 (seis mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), estruturado mediante o pagamento de uma entrada e parcelamento do saldo remanescente, bem como a fixação de cláusula penal em caso de inadimplência. Vieram-me os autos conclusos para julgamento e homologação. É o relatório.  Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico processual civil vigente, pautado pelo princípio da cooperação e pela busca da solução pacífica das controvérsias, estabelece que a autocomposição deve ser estimulada pelo Estado, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. A transação, como negócio jurídico bilateral, visa prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas, constituindo título executivo judicial após a devida chancela do Poder Judiciário. Verifico que o acordo firmado pelas partes, encartado no  evento 35, TERMOAUD1 , atende perfeitamente a todos os requisitos legais exigidos pelo Código Civil e pela legislação processual. Observa-se a convergência de vontades livres e conscientes, emanadas de agentes plenamente capazes e devidamente representados por seus advogados. O objeto da transação é lícito, possível, determinado e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação, tampouco indícios de vício de consentimento ou lesão a direitos de terceiros. A estrutura do ajuste, detalhando datas, valores, contas para depósito e a incidência de multa de 10% (dez por cento) e juros em caso de mora, confere a necessária segurança jurídica para a execução do pactuado, caso venha a ser necessário.  3. DISPOSITIVO Ante o exposto,  HOMOLOGO O ACORDO  celebrado entre as partes no  evento 35, TERMOAUD1  e, por conseguinte,  JULGO EXTINTO  o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios deverão observar o que foi estritamente pactuado no termo de audiência. Na hipótese de omissão do documento em relação às custas, aplica-se o disposto no art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, restando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Caso nada tenha sido disposto sobre honorários e inexistindo previsão legal de isenção, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado. Procedam-se às anotações de estilo e às baixa definitiva. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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