Processo 0051164-64.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0051164-64.2025.8.27.2729
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0051164-64.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAMILA NOGUEIRA DE RESENDE LOPES RIBEIRO (OAB DF026486) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível opostos por Antônia Ferreira dos Santos em face do Estado do Tocantins , com o escopo de obter a desconstituição de penhora lavrada sobre o imóvel localizado na QNO 05, Conjunto "E", Lote 36, Ceilândia, Brasília/DF, objeto da matrícula nº 73.391 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. A embargante sustenta ser a legítima proprietária e possuidora do bem, adquirido em 30 de agosto de 1991 por meio de escritura pública de compra e venda diretamente do executado Pedro Fernando Fonseca da Costa Pereira , no valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros). Argumenta que a referida transação foi celebrada mais de dez anos antes do ajuizamento da execução fiscal originária nº 5001394-23.2002.8.27.2729/TO, que ocorreu em 2002. Informa que tomou conhecimento da penhora em maio de 2025 e pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os atos de expropriação, requerendo, ao final, o julgamento de procedência dos embargos com o consequente cancelamento da constrição judicial. No Evento 13, foi proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, concedeu a tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios sobre o bem, manteve a embargante na posse do imóvel e homologou o pedido de emenda à petição inicial para excluir o coexecutado Pedro Fernando Fonseca da Costa Pereira do polo passivo da demanda. O Estado do Tocantins apresentou manifestação no Evento 22 informando que não impugnará o mérito da lide, haja vista que a escritura pública de compra e venda foi lavrada em momento anterior à inscrição do débito em dívida ativa e à propositura da execução fiscal. No entanto, o ente público asseverou que o ajuizamento da ação decorreu exclusivamente da desídia da adquirente em registrar a transferência de propriedade perante o cartório de registro de imóveis competente por mais de trinta anos. Por esse motivo, requereu a aplicação do princípio da causalidade para condenar a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito, asseverando que a controvérsia envolve matéria unicamente de direito e que os elementos documentais acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito (Eventos 35 e 39). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes declararam não possuir outras provas a produzir e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a resolução das questões fáticas debatidas. II.2. Do mérito e da boa-fé da adquirente A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade da posse exercida pela embargante sobre o imóvel constrito e a possibilidade de desconstituição da penhora efetivada nos autos da execução fiscal em apenso. O exame do acervo probatório demonstra que o imóvel de matrícula nº 73.391 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal foi adquirido por Antônia Ferreira dos Santos em 30 de agosto de 1991, consoante escritura pública de compra e…

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