Processo 0051176-73.2020.8.06.0034

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0051176-73.2020.8.06.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR   PROCESSO: 0051176-73.2020.8.06.0034 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCIA GONCALVES DE MEDEIROS CASTILHO DE SOUZA, JOSE RICARDO CASTILHO DE SOUZA, IGNALDO ALEXANDRINO JOSE DE MEDEIROS, ZORAIDE GONCALVES DE MEDEIROS APELADO: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NATUREZA PROPTER REM. PRESCRIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EMBARGADO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em sede de embargos à execução. Na origem, cuida-se de execução de cotas condominiais proposta em face de promitentes compradores. Os embargantes suscitaram ilegitimidade ativa e passiva, prescrição dos débitos e excesso de execução. Por sua vez, o condomínio exequente pleiteou a imissão na posse da unidade para fins de administração e locação, visando amortizar a dívida. A decisão recorrida manteve a legitimidade dos executados, afastou a prescrição e o excesso de execução, mas indeferiu a imissão na posse requerida pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a ocorrência de inovação recursal quanto à tese de ilegitimidade ativa; (II) analisar a legitimidade passiva de promitentes compradores em obrigações de natureza propter rem; (III) examinar a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente diante da demora na citação; (IV) avaliar a admissibilidade da alegação de excesso de execução desacompanhada de memória de cálculo; e (V) investigar a possibilidade de imissão do credor na posse de imóvel penhorado para fins de locação e abatimento do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ilegitimidade ativa suscitada apenas em sede de apelação configura inovação recursal, o que impede o seu conhecimento sob pena de supressão de instância. 4. A responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais, por ser obrigação propter rem, recai sobre aquele que mantém vínculo material com o imóvel, sendo a promessa de compra e venda registrada título hábil para configurar a legitimidade passiva dos devedores. 5. A interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação, não prejudicando o credor a demora na citação que decorre exclusivamente dos mecanismos do serviço judiciário. 6. A alegação de excesso de execução em sede de embargos impõe ao devedor o dever processual de declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo discriminada na petição inicial, sob pena de rejeição imediata do fundamento. 7. O sistema processual de expropriação de bens possui rito próprio (penhora, avaliação, alienação ou adjudicação), não autorizando a transferência da posse direta ao exequente para administração atípica do bem como forma de tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso dos embargantes parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do embargado conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A obrigação condominial vincula o promitente comprador que possui relação material com o bem, independentemente da imissão física imediata na posse. 2. A interrupção da prescrição retroage à propositura da demanda quando a demora…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados