Processo 0051183-88.2024.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3º GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0051183-88.2024.8.17.9000 COMARCA DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 16ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AGRAVANTE: KELY NUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KELY NUNES DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Seção A da 16ª Vara Cível da Capital/PE, nos autos do Processo nº 0083283-49.2021.8.17.2001, por meio da qual, em síntese, (i) foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca dos orçamentos apresentados e eventual depósito de valores para aquisição do medicamento prescrito, bem como (ii) foi deferida a realização de perícia médica, com a finalidade de dirimir controvérsia acerca da indicação terapêutica. A insurgência recursal da Agravante volta-se, essencialmente, contra o capítulo da decisão que determinou a realização da prova pericial, sustentando a sua desnecessidade diante da existência de robusta prova documental, notadamente relatórios médicos que evidenciariam a adequação e urgência do tratamento indicado. Todavia, no curso do processo de origem, sobreveio fato superveniente apto a esvaziar por completo o objeto do presente recurso. Com efeito, verifica-se que a prova pericial já foi devidamente produzida, tendo sido juntado aos autos o respectivo Laudo Técnico, elaborado por Médica Oncologista nomeada pelo Juízo, no qual se concluiu, de forma categórica, pela correção da conduta adotada pelo Médico Assistente da parte Autora, assentando-se que o tratamento com Trastuzumabe-Deruxtecan constitui a melhor opção terapêutica, à luz da evidência científica atual, além de se tratar de medicação aprovada pela ANVISA e amplamente utilizada na saúde suplementar. O Laudo Pericial, ademais, não apenas confirma a indicação do tratamento atual, como também reconhece que as terapias anteriormente prescritas estavam em consonância com as diretrizes nacionais e internacionais de tratamento do câncer de mama HER2 positivo metastático, afastando, assim, qualquer dúvida quanto à pertinência clínica da conduta médica adotada. Diante desse cenário, evidencia-se que o objeto do Agravo, consistente na impugnação da decisão que determinou a realização da perícia , não mais subsiste, porquanto a própria prova cuja produção se buscava evitar já foi realizada, encontrando-se concluída e incorporada aos autos originários. A superveniência de tal circunstância conduz, inevitavelmente, à perda de utilidade do provimento jurisdicional recursal, na medida em que eventual acolhimento da pretensão recursal não teria o condão de desconstituir a prova já produzida nem de alterar o estado atual do processo. Nessa linha, é firme o entendimento de que a perda superveniente do objeto implica a prejudicialidade do recurso, obstando o seu conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” A hipótese dos autos se amolda com precisão à referida norma, uma vez que a pretensão recursal perdeu sua razão de ser em virtude de fato superveniente, restando ausente o interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade. Ressalte-se, ainda, que a conclusão pericial , ao ratificar o Laudo do…
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