Processo 0051187-73.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0051187-73.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS/Importação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0051187-73.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991999 RECTE: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA ADVOGADO: DR(a). MARCELO SALLES ANNUNZIATA OAB/SP-130599 ADVOGADO: PRISCILA FARICELLI DE MENDONÇA OAB/SP-234846 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUBSECRETÁRIO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0051187-73.2022.8.19.0001 Recorrente: PROCOMP AMAZONIA INDUSTRIA ELETRONICA LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 556 e 669, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, id. 455 e 517, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUICIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por empresa, com o escopo de afastar a obrigação de recolher o diferencial de alíquotas de ICMS-DIFAL. Sustenta a necessidade de observância à anterioridade anual e nonagesimal. 2. Contra sentença de indeferimento da exordial, insurge-se a impetrante, sustentando, em linhas gerais, a prefacial de nulidade do julgado por violação ao princípio da cooperação, diante da extinção sem sua prévia intimação para promover a emenda da inicial. No mérito, aduz o direito líquido e certo de não recolher o ICMS-DIFAL até a plena vigência da LC 190/22, em harmonia com o decidido pelo Supremo, na ADI 5.469 e o Tema 1.093 em repercussão geral. 3. Prefacial. Rejeição. O art. 321 do CPC dispõe acerca da emenda da inicial. Possibilidade de retificar exordial irregular, cujo vício dificulte a resolução do mérito. Norma que não menciona eventual direito subjetivo da parte se pronunciar antes da aplicação do direito, mas sim, da avaliação do Magistrado quanto à existência de vício sanável a macular a demanda. 4. Em similitude ao art. 10 da Lei nº 12.016/2009, a legislação processual também possibilita a improcedência liminar, especialmente, quando o pedido está em antinomia a decisão do STF ou do STJ de caráter vinculante, como entendeu o Magistrado no presente caso, ao citar a ADI 5.469 e os Temas 1.093 e 1.094 do Supremo (artigos 332, II e 927, I, ambos do CPC). 5. Mérito. Com o objetivo de regulamentar a EC 87/2015, os Estados e o DF subscreveram o Convênio ICMS 93/2015. Ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, sob o fundamento da necessária edição de lei complementar para disciplinar a EC 87/2015 (Apud o contido no RE 1287019, Relator(a): Marco Aurélio, Relator(A) P/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Julgado Em 24/02/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-099 Divulg 24-05-2021 Public 25-05-2021). 6. A Corte reconheceu a inconstitucionalidade do convênio, ao tempo em que ratificou a validade da legislação estadual editada após a EC 87/2015 e antes da Lei Complementar 190/22, ressaltando que sua eficácia restaria condicionada à edição de Lei…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.